Decreto nº 61.974/2016
Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e dá providências correlatas
DECRETO Nº 61.974, DE 17 DE MAIO DE 2016
Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:
I - em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10, 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que ficam organizados nos termos deste decreto;
II - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que será organizada mediante decreto específico.
§ 1º Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs integram, respectivamente:
1. as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem;
2. a Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP.
§ 2º Deverão ser instalados nos municípios sedes das unidades que integram, preferencialmente em imóveis que não abriguem outras unidades policiais:
1. pelo menos um dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs de cada Delegacia Seccional de Polícia;
2. a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.
§ 3º A área de atuação de cada Núcleo Especial Criminal - NECRIM será aquela abrangida pelo município em que se encontrar instalado.
§ 4º No Município de Campinas, a área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será a mesma da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.
§ 5º A instalação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será disciplinada por meio de portaria do Delegado Geral de Polícia.
§ 6º Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMse a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMsterão, cada um, como responsável, privativamente, um integrante da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 2º São atribuições básicas dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs:
I - receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, para instrução e realização de audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores e ofendidos;
II - encaminhar ao Poder Judiciário o termo circunstanciado elaborado, após a realização da audiência de composição e a formalização do Termo de Composição de Polícia Judiciária - TCPJ, que instruirá aquele, independentemente de consenso entre autor e ofendido, bem como nas hipóteses em que tenha se verificado a retratação da vítima quanto ao direito de representação ou de requerimento.
§ 1º Havendo composição entre autor e ofendido quanto aos danos, em decorrência da audiência de composição, mesmo que este não ofereça representação ou não requeira providências face ao autor, será lavrado o respectivo termo circunstanciado.
§ 2º Em razão da natureza de suas atribuições, fica expressamente proibido aos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs:
1. registrar qualquer boletim de ocorrência;
2. receber procedimentos de polícia judiciária que:
a) versarem sobre fatos abrangidos pela Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
b) tenham como vítima criança ou adolescente.
§ 3º No caso de requisição de instauração de inquérito policial, o correspondente expediente deverá ser remetido à unidade policial da área circunscricional em que se consumou a infração penal.
Art. 3º Aos Delegados de Polícia responsáveis pelos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir, executar e fiscalizar as atividades da unidade;
II - presidir as audiências de oitivas dos envolvidos e as de composição;
III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade.
Art. 4º As atribuições dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e as competências de seus respectivos Delegados de Polícia responsáveis poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 33.829 , de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:
1. Unidade de Inteligência Policial;
2. Centro de Controle de Cartas Precatórias;
3. Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.". (NR)
Art. 6º Fica acrescentada no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 33.829 , de 23 de setembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260 , de 17 de setembro de 1999, alterada pelo inciso IV do artigo 29 do Decreto nº 47.166 , de 1º de outubro de 2002, a alínea "d", com a seguinte redação:
"d) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.".
Art. 7º O inciso I do artigo 17 do Decreto nº 44.448 , de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)
Art. 8º Os incisos I dos artigos 6º dos Decretos nº 49.264 , de 20 de dezembro de 2004, e nº 51.039 , de 9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)
Art. 9º O inciso I do artigo 5º do Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)
Art. 10 Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com o Poder Judiciário, municípios paulistas ou entidades públicas ou privadas, objetivando a instalação e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos convênios que se enquadrem no previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013, cabendo a outorga da autorização da celebração de cada um ao Secretário da Segurança Pública, em consonância com o
§ 2º do mencionado artigo 1º.
Art. 11 A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se o disposto no Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 29 do Decreto nº 47.166 , de 1º de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de maio de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64791/2020 de 19/02/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33829/1991 de 23/09/1991
Decreto nº 44448/1999 de 24/11/1999
Decreto nº 49264/2004 de 20/12/2004
Decreto nº 51039/2006 de 09/08/2006
Decreto nº 59220/2013 de 22/05/2013
Decreto nº 47166/2002 de 01/10/2002