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Decreto nº 61.974/2016

Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e dá providências correlatas

DECRETO Nº 61.974, DE 17 DE MAIO DE 2016

Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:

I - em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10, 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que ficam organizados nos termos deste decreto;

II - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que será organizada mediante decreto específico.

§ 1º Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs integram, respectivamente:

1. as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem;

2. a Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP.

§ 2º Deverão ser instalados nos municípios sedes das unidades que integram, preferencialmente em imóveis que não abriguem outras unidades policiais:

1. pelo menos um dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs de cada Delegacia Seccional de Polícia;

2. a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.

§ 3º A área de atuação de cada Núcleo Especial Criminal - NECRIM será aquela abrangida pelo município em que se encontrar instalado.

§ 4º No Município de Campinas, a área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será a mesma da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

§ 5º A instalação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será disciplinada por meio de portaria do Delegado Geral de Polícia.

§ 6º Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMse a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMsterão, cada um, como responsável, privativamente, um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 2º São atribuições básicas dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs:

I - receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, para instrução e realização de audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores e ofendidos;

II - encaminhar ao Poder Judiciário o termo circunstanciado elaborado, após a realização da audiência de composição e a formalização do Termo de Composição de Polícia Judiciária - TCPJ, que instruirá aquele, independentemente de consenso entre autor e ofendido, bem como nas hipóteses em que tenha se verificado a retratação da vítima quanto ao direito de representação ou de requerimento.

§ 1º Havendo composição entre autor e ofendido quanto aos danos, em decorrência da audiência de composição, mesmo que este não ofereça representação ou não requeira providências face ao autor, será lavrado o respectivo termo circunstanciado.

§ 2º Em razão da natureza de suas atribuições, fica expressamente proibido aos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs:

1. registrar qualquer boletim de ocorrência;

2. receber procedimentos de polícia judiciária que:

a) versarem sobre fatos abrangidos pela Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

b) tenham como vítima criança ou adolescente.

§ 3º No caso de requisição de instauração de inquérito policial, o correspondente expediente deverá ser remetido à unidade policial da área circunscricional em que se consumou a infração penal.

Art. 3º Aos Delegados de Polícia responsáveis pelos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - dirigir, executar e fiscalizar as atividades da unidade;

II - presidir as audiências de oitivas dos envolvidos e as de composição;

III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade.

Art. 4º As atribuições dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e as competências de seus respectivos Delegados de Polícia responsáveis poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 33.829 , de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:

1. Unidade de Inteligência Policial;

2. Centro de Controle de Cartas Precatórias;

3. Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.". (NR)

Art. 6º Fica acrescentada no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 33.829 , de 23 de setembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260 , de 17 de setembro de 1999, alterada pelo inciso IV do artigo 29 do Decreto nº 47.166 , de 1º de outubro de 2002, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.".

Art. 7º O inciso I do artigo 17 do Decreto nº 44.448 , de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)

Art. 8º Os incisos I dos artigos 6º dos Decretos nº 49.264 , de 20 de dezembro de 2004, e nº 51.039 , de 9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)

Art. 9º O inciso I do artigo 5º do Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;". (NR)

Art. 10 Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com o Poder Judiciário, municípios paulistas ou entidades públicas ou privadas, objetivando a instalação e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos convênios que se enquadrem no previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013, cabendo a outorga da autorização da celebração de cada um ao Secretário da Segurança Pública, em consonância com o

§ 2º do mencionado artigo 1º.

Art. 11 A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se o disposto no Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 29 do Decreto nº 47.166 , de 1º de outubro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de maio de 2016.

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Art. 3

Art. 4

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64791/2020 de 19/02/2020

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Decreto nº 33829/1991 de 23/09/1991

Decreto nº 44448/1999 de 24/11/1999

Decreto nº 49264/2004 de 20/12/2004

Decreto nº 51039/2006 de 09/08/2006

Decreto nº 59220/2013 de 22/05/2013

Decreto nº 47166/2002 de 01/10/2002