Decreto nº 62.021/2016
Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D¿água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas
DECRETO Nº 62.021, DE 14 DE JUNHO DE 2016
Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D¿água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e
considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O projeto de que trata o artigo 1º deste decreto, tem como objetivo ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade para:
I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d`água;
II - proteção de áreas de recarga de aquífero;
III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;
IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.
Art. 3º O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá os critérios e os limites globais e individuais para a concessão de subvenções no âmbito do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água, observado, para tanto, o disposto na Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008.
Art. 4º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do projeto de que trata o artigo 1º deste decreto, como também limitar sua abrangência em função do estado de reservação da água da região, da vulnerabilidade social e da rentabilidade de suas atividades agrosilvipastoris.
Art. 5º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções econômicas do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.