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Decreto nº 62.021/2016

Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D¿água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas

DECRETO Nº 62.021, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D¿água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O projeto de que trata o artigo 1º deste decreto, tem como objetivo ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade para:

I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d`água;

II - proteção de áreas de recarga de aquífero;

III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

Art. 3º O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá os critérios e os limites globais e individuais para a concessão de subvenções no âmbito do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água, observado, para tanto, o disposto na Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008.

Art. 4º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do projeto de que trata o artigo 1º deste decreto, como também limitar sua abrangência em função do estado de reservação da água da região, da vulnerabilidade social e da rentabilidade de suas atividades agrosilvipastoris.

Art. 5º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções econômicas do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D`água.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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