Decreto nº 62.030/2016
Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos que especifica do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e dá providências correlatas
DECRETO Nº 62.030, DE 17 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126,
§ 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos que especifica do Decreto nº 51.782 , de 27 de abril de 2007, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º A elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo 40,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126,
§ 4º, item 3 da Constituição Estadual poderá ser atribuída a terceiro, pelos órgãos de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias, mediante contratação celebrada nos termos da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º O laudo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Aplica-se à expedição do laudo de que trata este artigo o disposto no "caput" do artigo 2º do Decreto nº 51.782 , de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 3º Recebido o laudo técnico pelo órgão de recursos umanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário do servidor.
§ 4º À vista de laudo conclusivo para a identificação e classificação da unidade ou atividade insalubre, caberá à autoridade competente do órgão de recursos humanos verificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.782 , de 27 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559 , de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432 , de 18 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
Parágrafo único. As competências previstas no "caput" deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Art. 2º Para fins do disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o "caput" deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.
§ 2º Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 3º O Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das atribuições de que trata o "caput" deste artigo.". (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 51782/2007 de 27/04/2007