Decreto nº 62.091/2016
Dispõe sobre as transferências que especifica, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas
DECRETO Nº 62.091, DE 11 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre as transferências que especifica, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funçõesatividades, direitos, obrigações e acervo:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
II - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
III - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
IV - o Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VI - a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
VII - a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
VIII - a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As unidades transferidas nos termos deste artigo passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 2º Fica extinta a Unidade de Apoio, do Gabinete do Secretário, da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
Art. 3º Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência dos dispositivos adiante relacionados, do Decreto nº 59.101 , de 18 de abril de 2013, revogados pelo inciso IV do artigo 21 do Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
I - o inciso IX do artigo 3º;
II - do artigo 4º:
a) os incisos IV a VII, XII, XVI, XVII e XIX;
b) os itens 2, 3 e 5 do
§ 2º;
III - do inciso I do artigo 35:
a) os itens 1, 4 a 8 e 12 da alínea "g";
b) o item 4 da alínea "h";
IV - do
Capítulo IX:
a) a
Seção III e seu artigo 65;
b) a
Seção IV e seu artigo 66;
c) a
Seção V e seu artigo 67;
d) a
Seção VI e seu artigo 68;
e) a
Seção XI e seu artigo 73.
Art. 4º O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 42.209 , de 15 de setembro de 1997, de instituição do Programa Estadual de Direitos Humanos e criação da Comissão Especial de acompanhamento da execução desse programa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 2 (dois) membros representando os órgãos colegiados de cidadania integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Titular da Pasta;". (NR)
"Art. 5º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328 , de 15 de dezembro de 2003, de instituição da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
"I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;"; (NR)
c) o inciso IX:
"IX - 4 (quatro) representantes de entidades da escolha do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem por elas indicados."; (NR)
II - o "caput" do artigo 4º:
"Art. 4º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:". (NR)
"Art. 6º O artigo 1º do Decreto nº 50.587 , de 13 de março de 2006, de regulamentação da Lei nº 12.061 , de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061 , de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)
"Art. 7º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.645 , de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532 , de 9 de março de 2004:
I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena."; (NR)
II - do artigo 8º, com a Redação dada pelo Decreto nº 57.380 , de 29 de setembro de 2011, alterada pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
a) o inciso I:
"I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;";(NR)
b) o inciso IX:
"IX - 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;"; (NR)
c) o
§ 2º:
"§ 2º Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)
"Art. 8º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.032 , de 18 de fevereiro de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pelo inciso II do artigo 9º do Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
"Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587 , de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527 , de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo."; (NR)
II - o inciso I do artigo 3º:
"I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;"; (NR)
III - do artigo 7º, alterado pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
a) a alínea "a" do inciso II:
"a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;"; (NR)
b) o
§ 2º:
"§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 9º:
"Art. 9º O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:". (NR)
"Art. 9º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.429 , de 9 de junho de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
§ 2º do artigo 2º, acrescentado pela alínea "b" do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
"§ 2º O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645 , de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380 , de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena."; (NR)
II - o inciso I do artigo 3º:
"I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;"; (NR)
III - o
§ 2º do artigo 7º:
"§ 2º os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 9º:
"Art. 9º O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:". (NR)
"Art. 10 Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587 , de 17 de março de 2010, de instituição do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, com a Redação dada pelo Decreto nº 58.527 , de 6 de novembro de 2012:
a) o inciso V:
"V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;"; (NR)
b) o inciso IX:
"IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"; (NR)
c) o inciso XIII:
"XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, abrangendo, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;"; (NR)
II - o
§ 3º do artigo 3º:
"§ 3º Para atendimento do disposto no
§ 2º deste artigo, cabe à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação."; (NR)
III - o
§ 1º do artigo 6º:
"§ 1º O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
IV - o artigo 9º:
"Art. 9º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.". (NR)
"Art. 11 Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428 , de 8 de outubro de 2012, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso I:
"I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;"; (NR)
b) o inciso IX:
"IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação."; (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
"I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;"; (NR)
III - o
§ 2º do artigo 7º:
"§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 9º:
"Art. 9º O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:".(NR)
"Art. 12 Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101 , de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 3º:
"IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;"; (NR)
II - do
§ 2º do artigo 4º:
a) os itens 2 e 3:
"2. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
a) Decreto nº 54.032 , de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo presente decreto, pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu a Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Decreto nº 55.587 , de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527 , de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu a Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
3. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429 , de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560 , de 17 de julho de 2009, nº 54.696 , de 20 de agosto de 2009, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, pelo presente decreto e pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"; (NR)
b) o item 5:
"5. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428 , de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
III - o artigo 39:
"Art. 39 Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV a XVII e XIX do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas."; (NR)
IV - os artigos 65 a 68:
"Art. 65 O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:
I - pela Lei nº 5.466 , de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237 , de 12 de março de 1999;
II - pelo Decreto nº 52.334 , de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015."
"Art. 66 O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:
I - Decreto nº 52.645 , de 21 de janeiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 53.530 , de 9 de outubro de 2008, nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu o Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Decreto nº 56.744 , de 8 de fevereiro de 2011."
"Art. 67 O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061 , de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587 , de 13 de março de 2006, alterado pelos Decretos nº 53.537 , de 10 de outubro de 2008, e nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu esse Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania."
"Art. 68 O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447 , de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632 , de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334 , de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015."; (NR)
V - o artigo 73:
"Art. 73 A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328 , de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu essa Comissão para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)
"Art. 13 Fica acrescentado à
Seção IV, do
Capítulo IX, do Decreto nº 59.101 , de 18 de abril de 2013, o artigo 66-A, com a seguinte redação:
"Art. 66-A - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso VI do artigo 32 deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.".
Art. 14 As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 15 A Secretaria de Governo e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, providenciarão a expedição de resolução conjunta identificando os cargos e as funções-atividades transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Art. 16 Ficam excluídas dos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
I - do artigo 4º, a redação nele prevista para a alínea "a" do inciso II do artigo 2º do Decreto 48.328 , de 15 de dezembro de 2003;
II - do artigo 8º, a redação nele prevista para o inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 52.645 , de 21 de janeiro de 2008;
III - do artigo 10, a redação nele prevista para a alínea "a" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 54.032 , de 18 de fevereiro de 2009.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.038 , de 1º de janeiro de 2015:
a) os incisos VI a VIII do artigo 2º;
b) do artigo 3º:
1. os incisos XIII-A a XIII-E e XXIII a XXV;
2. o
§ 5º;
c) o inciso V do artigo 4º;
d) a alínea "e" do inciso III do artigo 13;
e) a Subseção V, e seu artigo 23-A, da
Seção I, do
Capítulo VI;
f) as alíneas "m" e "n" do inciso I do artigo 40;
g) o artigo 49-A;
h) do
Capítulo VIII:
1. a
Seção IV-A e seu artigo 64-A;
2. a
Seção IV-B e seus artigos 64-B e 64-C;
3. a
Seção IV-C e seu artigo 64-D;
4. a
Seção IV-D e seu artigo 64-E;
5. a
Seção IV-E e seu artigo 64-F;
II - do Decreto nº 61.374 , de 23 de julho de 2015:
a) os artigos 1º a 3º, 12, 14, 16;
b) do artigo 4º:
1. as alíneas "a" e "d" do inciso I;
2. o inciso II;
c) o inciso I do artigo 6º;
d) do artigo 8º:
1. o inciso I;
2. as alíneas "a" e "d" do inciso II;
e) do artigo 10:
1. os incisos I e III;
2. a alínea "b" do inciso II;
f) do artigo 13:
1. o inciso I;
2. a alínea "b" do inciso II;
3. os incisos III e IV;
g) os incisos I e II do artigo 15.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de julho de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 67859/2023 de 04/08/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 59101/2013 de 18/04/2013
Decreto nº 61374/2015 de 23/07/2015
Decreto nº 42209/1997 de 15/09/1997
Decreto nº 48328/2003 de 15/12/2003
Decreto nº 50587/2006 de 13/03/2006
Decreto nº 52642/2008 de 21/01/2008
Decreto nº 57380/2011 de 29/09/2011
Decreto nº 54032/2009 de 18/02/2009
Decreto nº 55587/2010 de 17/03/2010
Decreto nº 58527/2012 de 06/11/2012
Decreto nº 54429/2009 de 09/06/2009
Decreto nº 52645/2008 de 21/01/2008
Decreto nº 58428/2012 de 08/10/2012
Decreto nº 54696/2009 de 20/08/2009
Decreto nº 61038/2015 de 01/01/2015