Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 62.108/2016

Autoriza a Fazenda do Estado a instituir servidão administrativa de passagem a título onerosa e por prazo indeterminado, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, em imóvel que especifica, situado no Município de Araçariguama

DECRETO Nº 62.108, DE 15 DE JULHO DE 2016

Autoriza a Fazenda do Estado a instituir servidão administrativa de passagem a título onerosa e por prazo indeterminado, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, em imóvel que especifica, situado no Município de Araçariguama

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir servidão administrativa de passagem, a título oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, em uma faixa de terra, contendo 1.609,67m (um mil, seiscentos e nove metros e sessenta e sete centímetros) de extensão, perfazendo a área de 47.823,56m² (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), situada no imóvel denominado Fazenda São Joaquim, localizado no Município de Araçariguama, sob administração do Instituto Butantan, com as características, limites e confrontações constantes dos autos do processo SS nº 167/2015 (CC-7.921/16).

Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à implantação do Ramal de 138KV - SE Araçariguama, que derivará da Linha de Transmissão denominada Edgard de Souza - São Roque.

Art. 2º A servidão administrativa de passagem de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.