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Decreto nº 62.130/2016

Cria, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas "Brigada contra o Aedes aegypti" para os fins que especifica

DECRETO Nº 62.130, DE 29 DE JULHO DE 2016

Cria, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas "Brigada contra o Aedes aegypti" para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o preocupante cenário epidemiológico com a introdução das Arboviroses Zika vírus e Chikungunya, além dos dados epidemiológicos, apurados pelo Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac" (CVE), que indicam aumento na ocorrência de casos autóctones de dengue no Estado de São Paulo nos últimos três anos; sendo que em 2015 foi registrada a maior incidência de casos no Estado de São Paulo, demonstrando a extrema relevância do controle de criadouros do mosquito Aedes aegypti, vetor dessas Arboviroses;

Considerando o desconhecimento sobre o comportamento epidemiológico das Arboviroses como Zika vírus e Chikungunya, o que requer adequado acompanhamento e avaliação, haja vista a elevada densidade populacional no território paulista e a alta suscetibilidade a tais vírus;

Considerando a possibilidade de novos casos do vírus Chikungunya em transmissões autóctones e expansão da ocorrência do Zika vírus, indicando a necessidade de adoção de medidas emergenciais para combate ao vetor;

Considerando que o cenário epidemiológico atual indica o início de períodos críticos, com possibilidade efetiva de elevação da incidência de casos de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, não obstante as medidas adotadas neste ano de 2016;

Considerando que o desenvolvimento do ciclo de Aedes está associado às condições de saneamento do meio e de salubridade das edificações, que podem favorecer acúmulo indevido de água e, assim, ambientes propícios à proliferação do mosquito, o que requer prioridade das ações de melhoria para prevenir e intervir nestes locais de risco, Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas "Brigada contra o Aedes aegypti", composta de, no mínimo, 3 (três) servidores que atuam no respectivo órgão a serem designados por seus dirigentes.

Art. 2º Compete às equipes:

I - vistoriar periodicamente, em caráter permanente, o imóvel onde se localiza o órgão público, de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti;

II - identificar áreas que requerem um cuidado constante por meio de um mapa de risco da edificação como um todo;

III - atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas pelo órgão público para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti;

IV - divulgar para o público interno informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;

V - divulgar para o público externo informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses.

§ 1º Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar as medidas indicadas no Anexo I deste decreto, visando à eliminação de criadouros de mosquitos.

§ 2º Caberá à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN garantir suporte e orientação às equipes de trabalho.

Art. 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades estaduais, de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão determinar e exigir o cumprimento das medidas preventivas indicadas pelas equipes, na forma do inciso III do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. No caso de imóveis desocupados, caberá ao dirigente do órgão ou entidade responsável pela sua administração providenciar equipes de trabalho volantes para a realização das medidas previstas neste decreto.

Art. 4º As funções de integrante da "Brigada contra o Aedes Aegypti" não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º Este decreto entra em vigor após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Alberto José Macedo Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Amauri Gavião Almeida Marques da Silva

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Eufrozino Pereira da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Romildo de Pinho Campello

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de julho de 2016.

ANEXO

a que se refere o

§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 62.130, de 29 de julho de 2016

Os servidores indicados para compor a "Brigada contra o Aedes aegypti" devem adotar as seguintes medidas para eliminar criadouros de mosquitos:

1. bebedouros de água mineral: lavar e escovar o apoiador de copos semanalmente;

2. pratos e pingadeiras de vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras ou utilizar pratos justinhos aos vasos;

3. ralos externos e canaletas de drenagens para água de chuva: lavar com detergente semanalmente;

4. ralos internos sem uso: colocar tampa "abre e fecha" ou manter tampado;

5. fosso de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando a drenagem;

6. plástico ou lona para cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na parte superior e inferior;

7. vasos de plantas na água: mudar a planta para vaso com terra;

8. calhas: manter sempre limpas e niveladas;

9. lajes e marquises: manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais empoçamentos após cada chuva;

10. caixas d`água: mantê-las vedadas (sem frestas) ou teladas (trama de 1 milímetro) e realizar limpeza periódica de acordo com orientação da companhia de água e esgoto;

11. vasos sanitários sem uso: manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco plástico e fita adesiva;

12. caixas de descarga sem tampa e sem uso: tampar com saco plástico e fita adesiva;

13. materiais inservíveis (latas, garrafas plásticas, copos, potes, etc.): colocá-los no saco de lixo para a coleta da limpeza pública ou para reciclagem;

14. garrafas retornáveis: na impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior;

15. bromélias: substituir por plantas que não acumulem água. Enquanto essa providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, uma vez por semana;

16. piscina em período de uso: efetuar o tratamento com cloro;

17. piscina sem uso: reduzir ao máximo possível o volume d`água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d`água que permaneceu, semanalmente;

18. aparelho de ar-condicionado: instalar mangueira para drenar a água condensada na bandeja;

19. bandeja externa de alguns modelos de geladeira: lavar a bandeja semanalmente.