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Decreto nº 62.324/2016

Dispõe sobre a oficialização da Medalha de -Mérito Ana Terra- instituída pelo Núcleo Feminino de Apoio ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba.

DECRETO Nº 62.324, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização da Medalha de "Mérito Ana Terra" instituída pelo Núcleo Feminino de Apoio ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha de "Mérito Ana Terra" - a paulista de Sorocaba, instituída pelo Núcleo Feminino de Apoio ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.

REGULAMENTO DA MEDALHA DE "MÉRITO ANA TERRA"

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.324, de 20 de dezembro de 2016

Art. 1º A medalha de "Mérito Ana Terra" (a paulista de Sorocaba), do Núcleo Feminino de Apoio (NuFea) ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba (IHGGS), tem por finalidade galardoar as mulheres que, além do simples sobreviver, trazem esperança de uma vida melhor a todos, bem como personalidades que se tenham destacado ou prestado relevantes serviços voltados ao enaltecimento da participação feminina nas atividades comunitárias e por isso sejam dignas de especial distinção.

Art. 2º A medalha de "Mérito Ana Terra", está assim descrita:

- anverso: lisonja de sable (preto) de 40mm (quarenta milímetros) de altura, por 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com dobraduras de ouro, ao centro medalhão de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro com a efígie de perfil de "Palas Atena" com todos os seus adereços bélicos, voltada à destra e com o olhar para a constelação do cruzeiro do sul, tudo de ouro; sobre posto a rosa heráldica de 23mm (vinte e três milímetros) de diâmetro com cinco pétalas de goles (vermelho) e folhas de sinople (verde); circundada pela inscrição de ouro em caracteres versais, na parte superior "Medalha" e inferior "Mérito Ana Terra"; em chefe, nos flancos e na ponta encontram-se dispostas quatro flores de lis de ouro;

II - verso: todo de ouro, com a seguinte inscrição em caracteres versais: "IHGGS Núcleo Feminino de Apoio";

III - o laço de fita: a medalha pende de laço de fita vermelha de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, pode também simplesmente pender de uma fita de igual cor e dimensão quando outorgada para homens.

§ 1º Acompanharão a medalha: o histórico descritivo, a miniatura, o pin, a barreta e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pelo Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Art. 3º A Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, juntamente com o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, designarão uma Comissão de Agraciamento, fornecendo-lhes amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.

Art. 4º A Comissão de Agraciamento será composta pelos Presidentes do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e mais 3 (três) componentes desse Núcleo.

§ 1º A Comissão de Agraciamento se reunirá em data a ser indicada por solicitação do Presidente do NuFeA.

§ 2º O Presidente do NuFeA terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º O Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e os componentes da Comissão de Agraciamento serão automaticamente detentores desta condecoração, em razão da manutenção da "fons honorum" (fonte de honra).

Art. 6º A medalha de "Mérito Ana Terra" será concedida pelo Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS que promove o evento, ou por quem este designar.

Art. 7º As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 8º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Agraciamento, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 9º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 10. A entrega da venera será sempre feita quando aprouver ao Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, mas sempre de forma solene, com vistas à valorização do simbolismo que norteia a ficção de que é fruto a sua patrona.

Art. 11. Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem da instituição e seu simbolismo e ou tenha sido condenado, por Tribunal de Justiça, ressalvada a sua defesa.

Art. 12. Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Agraciamento, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.