Decreto nº 62.329/2016
Institui, no âmbito do Estado de S.Paulo, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 62.329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui, no âmbito do Estado de S.Paulo, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP, cuja implantação, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º A gestão do sistema caberá ao Departamento de Compras Eletrônicas - DCE, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado deverá utilizar o Sistema e-GRP, para os processos administrativos tendentes à formação de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços futuras, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, da Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989 e do Decreto nº 47.945 , de 16 de julho de 2003, seguindo todos os fluxos e etapas previstos no sistema.
Art. 4º Fica aprovado o regulamento do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços e-GRP, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 5º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, nas respectivas empresas, no que couber, do disposto neste decreto.
Art. 6º A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instruções complementares para utilização e implantação do sistema e-GRP.
Art. 7º Este decreto entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contado da data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.
Anexo
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.329, de 20 de dezembro de 2016
Regulamento do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços - e-GRP.
Art. 1º Os processos administrativos que objetivem a formação de Sistema de Registro de Preços deverão observar as disposições da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, da Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 47.945 , de 16 de julho de 2003 e deste regulamento.
§ 1º Serão realizadas por intermédio do Sistema e-GRP as etapas preparatórias do procedimento tendente à aquisição ou contratação futura de bens e serviços que, pelas suas características, ensejem contratações frequentes, bem como aquelas relativas ao acompanhamento da utilização dos quantitativos registrados em Ata de Registro de Preços.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo não dispensa a existência de processos físicos atinentes à licitação ou contratação por meio do Sistema de Registro de Preços e nos quais deverão ser encartados os documentos produzidos no sistema e-GRP.
§ 3º Em qualquer etapa do procedimento, observado o disposto no inciso II do artigo 99 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 1.270 , de 25 de agosto de 2015, se houver dúvida jurídica a ser dirimida, os autos físicos deverão ser encaminhados ao órgão jurídico consultivo competente, para exame e manifestação.
Art. 2º São agentes do sistema e-GRP os seguintes perfis de acesso:
I - administrador;
II - autoridade competente;
III - gerenciador;
IV - participante.
Art. 3º Ao perfil de administrador do sistema e-GRP compete:
I - zelar pelo adequado funcionamento do Sistema e-GRP;
II - conceder senha de acesso ao Sistema e-GRP conforme o perfil do agente;
III - monitorar o funcionamento e auxiliar os demais agentes na execução do Sistema e-GRP.
Art. 4º Ao perfil autoridade competente cabe designar servidor responsável pela condução do procedimento no Sistema e-GRP.
Art. 5º Ao perfil gerenciador compete:
I - incluir dados adicionais da Oferta de Compra - OC;
II - preparar convite de participação e encaminhar às unidades compradoras;
III - avaliar e autorizar a participação das unidades compradoras;
IV - liberar Oferta de Compra-OC para negociação na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP;
V - elaborar e publicar a Ata de Registro de Preços, observadas as disposições do artigo 12 do Decreto nº 47.945 , de 16 de julho de 2003;
VI - avaliar e direcionar solicitação de remanejamento de saldo da Ata de Registro de Preços;
Art. 6º Ao perfil participante compete:
I - manifestar interesse de participação no Sistema de Registro de Preços, mediante resposta ao convite previsto no inciso II do artigo 5º deste regulamento e observadas as disposições dos incisos I a III do artigo 6º do Decreto nº 47.945 , de 16 de julho de 2003;
II - emitir pedido de compra;
III - solicitar remanejamento de saldo;
IV - avaliar e responder a pedidos de remanejamento de seu saldo em favor de outros participantes da Ata de Registro de Preços, quando solicitado pelo perfil gerenciador.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Anexo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.