Decreto nº 62.408/2017
Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 62.408, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias de Estado, autarquias, fundações e sociedades de economia mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas visando a promover a adequação de suas respectivas frotas de veículos, tendo como diretrizes o funcionamento eficiente de suas atividades, o uso compartilhado, a otimização de recursos e a redução de despesas.
Parágrafo único. Para o fim de que trata este decreto, o Comitê Gestor instituído pelo Decreto nº 61.131 , de 25 de fevereiro de 2015, estabelecerá e comunicará aos órgãos e entidades referidos no "caput" os critérios a serem adotados nas revisões das modalidades de contratação de transporte e respectivas quantidades de veículos.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Frota de Veículos: os veículos, adquiridos, locados ou recebidos em cessão ou doação, disponíveis para uso dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º;
II - Grupo: classificação dos veículos oficiais, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977:
a) veículos de representação (Grupos "Especial", "A" e "B");
b) veículos de prestação de serviço (Grupos "S-1" e "S-2");
III - Modalidade de Contratação: a aquisição, locação de veículos novos e seminovos e a contratação de serviço eventual de transporte;
IV - Serviço Eventual de Transporte: serviço eventual de locação de veículo e serviço de taxi ou similar.
Art. 3º Para atender aos fins deste decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deverão encaminhar ao Comitê Gestor:
I - no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal do(s) responsável(eis) pelo fornecimento de informações e condução das medidas de adequação, bem como a relação da frota de veículos sob gestão do órgão ou entidade, suas modalidades de contratação e outras informações, observado o modelo que será enviado oportunamente pelo Comitê Gestor;
II - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de frota de veículos e modalidades de contratação de transporte, observados os critérios a serem adotados na revisão das modalidades de contratação, enviados previamente pelo Comitê Gestor.
§ 1º O prazo previsto neste artigo terá início com a publicação deste decreto.
§ 2º A proposta a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar, dentre outras informações:
1. a frota de veículos necessária para as atividades do órgão ou entidade, organizada por grupo e modalidade de contratação, vedada a adoção de quantitativos superiores aos da frota efetivamente em operação na data de publicação deste decreto;
2. a necessidade anual de contratações eventuais de locação por períodos curtos para compensar a redução da frota de veículos;
3. a necessidade anual de contratações de serviços de taxi ou similar;
4. o cronograma detalhado de implantação da proposta.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do Grupo Central de Transportes Internos, deverá zelar pelo acompanhamento das medidas necessárias à implementação das propostas aprovadas pelo Comitê Gestor.
Art. 5º A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Este decreto não se aplica:
I - às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes;
II - aos veículos oficiais classificados nos grupos "S-3" e "S-4", nos termos do artigo 25 do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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