Decreto nº 62.417/2017
Institui o "Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO" e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 62.417, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Institui o "Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO" e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO", sob execução da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, com o objetivo de financiar os microempreendedores individuais, visando incentivar o investimento produtivo no Estado de São Paulo.
§ 1º Poderão ser financiados, no âmbito do "PROMEI JURO ZERO", projetos destinados ao investimento fixo e capital de giro isolado, conforme condições de financiamento a serem definidas pela DESENVOLVE SP em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-SP.
§ 2º Para a execução do programa de que trata o "caput" deste artigo, a DESENVOLVE SP deverá contar com a participação do SEBRAE-SP, nos termos de instrumento jurídico específico a ser celebrado para tal fim.
Art. 2º Poderão participar do "PROMEI JURO ZERO" os microempreendedores individuais, devidamente registrados, nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - realização de curso de capacitação para microempreendedores individuais fornecido pelo SEBRAE-SP;
II - validação, pelo SEBRAE-SP, do projeto a ser financiado por meio do "PROMEI JURO ZERO"; e
III - atendimento às condições de concessão de crédito estipuladas pela DESENVOLVE SP.
Art. 3º Os recursos para a execução do "PROMEI JURO ZERO" onerarão o orçamento da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que equalizará as taxas de juros, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.286 , de 18 de dezembro de 2008, e Decreto nº 58.338 , de 27 de agosto de 2012.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão em conta própria, apartada e com registros contábeis distintos, do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533 , de 30 de abril de 1997.
§ 2º A Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho representará o Estado de São Paulo em instrumentos jurídicos específicos a serem celebrados com a DESENVOLVE SP para:
1. estabelecer a transferência dos respectivos recursos financeiros e a estipulação das condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos projetos financiados;
2. disciplinar a gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo destinados ao PROMEI JURO ZERO.
Art. 4º À DESENVOLVE SP, na qualidade de executora do "PROMEI JURO ZERO" e gestora dos recursos a ele destinados, competirá editar normas complementares nesse âmbito, bem como realizar os procedimentos necessários à execução do programa.
Art. 5º O artigo 3º do Decreto nº 58.338 , de 27 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º O Titular da Secretaria de Estado responsável pela destinação de recursos necessários à equalização das taxas de juros em Programas de Financiamento, a que se refere este decreto, fica autorizado a celebrar convênio com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com a finalidade de estabelecer as respectivas condições de operacionalização.". (NR)
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de janeiro de 2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 58338/2012 de 27/08/2012