Decreto nº 62.442/2017
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A., os imóveis necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 4 - diamante com rotatória) do km 489+300m da Rod. ...
DECRETO Nº 62.442, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, os imóveis necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 4 - diamante com rotatória) do km 489+300m da Rod. Marechal Rondon, SP-300, Município e comarca de Penápolis, no trecho que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e do disposto no Decreto estadual nº 53.313 , de 8 de agosto de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóveis descritos na planta cadastral de código DE-SPD489300-489.490-619-D02/001, e memoriais descritivos constantes do processo ARTESP-21.217/2016, necessários às melhorias do dispositivo (tipo 4 - diamante com rotatória) do Km 489+300m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Penápolis, com área total de 9.944,89m2 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber:
I - área "A" - a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPD489300-489.490-619-D02/001, situa-se no Km 489+300m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Penápolis, que consta pertencer a Silvano Torrezan, Dirce Colodete Torrezan e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado "A" de coordenadas, N=7.627.305,40, E=590.799,92, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento A-B em linha reta com azimute 220º2`56,08" e distância de 4,99m; segmento B-C em linha reta com azimute 223º53`1,75" e distância de 7,11m; segmento C-D em linha reta com azimute 233º31`28,47" e distância de 7,35m; segmento D-E em linha reta com azimute 243º55`24,84" e distância de 7,28m; segmento E-F em linha reta com azimute 252º54`30,04" e distância de 7,16m; segmento F-G em linha reta com azimute 261º48`24,88" e distância de 7,12m; segmento G-H em linha reta com azimute 270º24`57,14" e distância de 7,03m; segmento H-I em linha reta com azimute 277º18`27,47" e distância de 3,62m; segmento I-J em linha reta com azimute 282º4`37,43" e distância de 3,79m; segmento J-K em linha reta com azimute 289º20`4,78" e distância de 7,15m; segmento K-L em linha reta com azimute 299º31`36,87" e distância de 7,24m; segmento L-M em linha reta com azimute 308º22`50,10" e distância de 7,25m; segmento M-N em linha reta com azimute 318º2`42,16" e distância de 7,10m; segmento N-O em linha reta com azimute 322º30`24,11" e distância de 6,99m; segmento O-P em linha reta com azimute 315º1`26,89" e distância de 5,54m; segmento P-Q em linha reta com azimute 308º13`18,19" e distância de 4,65m; segmento Q-R em linha reta com azimute 301º27`43,77" e distância de 5,52m; segmento R-S em linha reta com azimute 294º59`20,11" e distância de 6,26m; segmento S-T em linha reta com azimute 302º14`14,62" e distância de 6,85m; segmento T-U em linha reta com azimute 314º32`46,79" e distância de 7,06m; segmento U-V em linha reta com azimute 326º33`2,17" e distância de 7,20m; segmento V-W em linha reta com azimute 341º58`28,75" e distância de 7,10m; segmento W-X em linha reta com azimute 352º7`6,01" e distância de 3,68m; segmento X-Y em linha reta com azimute 358º19`6,98" e distância de 10,55m; segmento Y-Z em linha reta com azimute 357º48`29,80" e distância de 8,85m; segmento Z-Z1 em linha reta com azimute 353º35`59,46" e distância de 4,49m; segmento Z1-Z2 em linha reta com azimute 345º2`45,19" e distância de 5,23m; segmento Z2-Z3 em linha reta com azimute 336º41`12,36" e distância de 4,52m; segmento Z3-Z4 em linha reta com azimute 124º30`16,80" e distância de 19,33m; segmento Z4-Z5 em linha reta com azimute 124º45`21,35" e distância de 34,43m; segmento Z5-Z6 em linha reta com azimute 121º47`31,61" e distância de 27,89m; segmento Z6-Z7 em linha reta com azimute 120º28`13,92" e distância de 29,69m; segmento Z7-A em linha reta com azimute 119º44`52,96" e distância de 26,18m, perfazendo uma área de 4.231,14m2 (quatro mil, duzentos e trinta e um metros quadrados e catorze decímetros quadrados);
II - área "B" - a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPD489300-489.490-619-D02/001, situa-se no Km 489+300m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Penápolis, que consta pertencer a Silvano Torrezan, Dirce Colodete Torrezan e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado "A" de coordenadas, N=7.627.444,78, E=590.884,51, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento A-B em linha reta com azimute 296º49`14,36" e distância de 57,11m; segmento B-C em linha reta com azimute 295º45`9,31" e distância de 34,38m; segmento C-D em linha reta com azimute 295º29`12,72" e distância de 30,02m; segmento D-E em linha reta com azimute 295º49`39,68" e distância de 23,92m; segmento E-F em linha reta com azimute 297º27`30,83" e distância de 14,43m; segmento F-G em linha reta com azimute 303º41`30,91" e distância de 14,31m; segmento G-H em linha reta com azimute 106º38`27,61" e distância de 14,74m; segmento H-I em linha reta com azimute 100º32`45,53" e distância de 4,52m; segmento I-J em linha reta com azimute 93º56`23,86" e distância de 3,79m; segmento J-K em linha reta com azimute 86º55`31,07" e distância de 3,46m; segmento K-L em linha reta com azimute 79º50`53,12" e distância de 3,65m; segmento L-M em linha reta com azimute 75º29`13,39" e distância de 13,51m; segmento M-N em linha reta com azimute 75º25`22,27" e distância de 26,92m; segmento N-O em linha reta com azimute 81º50`38,76" e distância de 5,03m; segmento O-P em linha reta com azimute 92º7`26,77" e distância de 7,66m; segmento P-Q em linha reta com azimute 104º30`42,03" e distância de 7,42m; segmento Q-R em linha reta com azimute 117º25`58,30" e distância de 8,05m; segmento R-S em linha reta com azimute 123º55`21,11" e distância de 8,12m; segmento S-T em linha reta com azimute 114º53`16,42" e distância de 5,57m; segmento T-U em linha reta com azimute 106º53`57,76" e distância de 5,67m; segmento U-V em linha reta com azimute 98º19`41,67" e distância de 9,76m; segmento V-W em linha reta com azimute 104º28`50,68" e distância de 6,53m; segmento W-X em linha reta com azimute 112º23`30,91" e distância de 6,55m; segmento X-Y em linha reta com azimute 120º48`43,08" e distância de 7,34m; segmento Y-Z em linha reta com azimute 130º31`56,69" e distância de 8,87m; segmento Z-Z1 em linha reta com azimute 140º58`25,30" e distância de 8,11m; segmento Z1-Z2 em linha reta com azimute 150º27`38,46" e distância de 8,04m; segmento Z2-Z3 em linha reta com azimute 159º27`9,88" e distância de 6,51m; segmento Z3-Z4 em linha reta com azimute 167º8`54,46" e distância de 6,50m; segmento Z4-Z5 em linha reta com azimute 175º59`37,70" e distância de 8,01m; segmento Z5-Z6 em linha reta com azimute 185º23`18,85" e distância de 8,11m; segmento Z6-Z7 em linha reta com azimute 196º30`15,71" e distância de 9,62m; segmento Z7-A em linha reta com azimute 207º24`14,44" e distância de 5,16m, perfazendo uma área de 5.713,75 m2 (cinco mil, setecentos e treze metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º Fica a ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A..
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de janeiro de 2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.