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Decreto nº 62.491/2017

Concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo

DECRETO Nº 62.491, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

Concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - as doações dos medicamentos relacionados no Anexo Único deste decreto efetuadas por fabricante ou atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinadas a órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e suas fundações públicas;

II - as saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação conforme previsto no inciso I, inclusive as saídas a consumidor final, pessoa física, promovidas por orgão municipal ou pelas farmácias credenciadas pelo Município de São Paulo.

III - as prestações de serviço de transporte dos medicamentos objeto das isenções previstas nos incisos I e II.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º A entrega do medicamento objeto da doação prevista no inciso I poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão municipal ou farmácia credenciada pelo Município de São Paulo, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Art. 1

Art. 2

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