Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 62.492/2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas

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DECRETO Nº 62.492, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância e dá providências correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 69522 /2025)

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto federal nº 8.869 , de 5 de outubro de 2016, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular ações, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância. (Redação dada pelo Decreto nº 65668 /2021)

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de coordenar e articular as políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância. (Redação dada pelo Decreto nº 69522 /2025)

Art. 2º Ao Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz cabe: I - planejar a execução do Programa Criança Feliz no âmbito do Estado; II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual; III - criar estratégias para fortalecimento das ações do programa no nível estadual e apoio ao nível municipal; IV - apoiar a implementação do Plano Estadual do Programa Criança Feliz e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações; V - planejar ações integradas para monitoramento e avaliação do programa; VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais; VII - promover ações de sensibilização e articulação dos órgãos estaduais que compõem o Comitê, para melhoria da gestão do Programa Criança Feliz.

Art. 2º São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância: I - planejar a execução de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Estado de São Paulo; II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual; III - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da primeira infância; IV - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à primeira infância; V - apoiar a implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações; VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais sobre o investimento na primeira infância. (Redação dada pelo Decreto nº 65668 /2021)

Art. 2º O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância tem por atribuições: I - colaborar para a elaboração e revisão do Plano Estadual de Primeira Infância, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano; II - contribuir com as Secretarias envolvidas na elaboração da proposta orçamentária para a implantação e implementação do Orçamento da Primeira Infância; III - apoiar os Municípios paulistas na criação de suas iniciativas para a elaboração, implantação e implementação de ações sobre primeira infância; IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância; V - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 69522 /2025)

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador; II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador; III - da Secretaria da Cultura; IV - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; VIII - da Comissão Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado de São Paulo; IX - do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; X - da sociedade civil.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VII a IX serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.

§ 3º Os membros a que se refere o inciso X participarão do Comitê mediante convite.

§ 4º Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública da primeira infância e proteção à criança, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§ 5º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, e não serão remunerados.

§ 6º O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 7º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3º O Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador; II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador; III - da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria de Desenvolvimento Regional; VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; IX - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS; X - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; XI - de organizações da sociedade civil.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a VII serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VIII a X serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.

§ 3º Os membros, titular e suplente, a que se refere o inciso XI, participarão do Comitê mediante convite a ser efetuado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, dentre integrantes de organizações da sociedade civil, que comprovem no mínimo 2 (dois) anos de atividade nas áreas relacionadas à primeira infância ou proteção à criança e ao adolescente.

§ 4º Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) organizações da sociedade civil, que atendam aos requisitos constantes do

§ 3º deste artigo, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§ 5º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 6º O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 7º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pelo Decreto nº 65668 /2021)

Art. 3º O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos; II - da Casa Civil; III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria de Governo e Relações Institucionais; VIII - da Secretaria da Segurança Pública; IX - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; X - da Secretaria de Políticas para a Mulher; XI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento; XII - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a XI serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso XII serão indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvido o Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 3º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 4º O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 5º O Comitê poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para o aprimoramento de estratégias de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância. (Redação dada pelo Decreto nº 69522 /2025)

Art. 4º O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.

Art. 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz correrão por conta do órgão ou entidade que representem.

Art. 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão ou entidade que representem. (Redação dada pelo Decreto nº 65668 /2021)

Art. 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão que representem. (Redação dada pelo Decreto nº 69522 /2025)

Art. 6º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória

Art. 1º As indicações a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2017 GERALDO ALCKMIN