Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 62.531/2017

Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 62.531, DE 03 DE ABRIL DE 2017

Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a extinção da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

Considerando a presença, no quadro de pessoal da entidade extinta, de empregados que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto nº 31.198 , de 15 de fevereiro de 1990; Considerando, também, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (AI 802.046/RS AgRg e AI 628.888/SP AgRg) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 390, item I) à redação original do "caput" do artigo 41 da Constituição Federal , no que tange aos empregados de fundações governamentais admitidos após prévia aprovação em concurso público que concluíram o estágio probatório antes do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e

Considerando o teor do

§ 3º do artigo 41 da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º Passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, os empregados da extinta Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap listados no Anexo que faz parte deste decreto, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos. (Vide Leis Complementares nº 1373 /2022, nº 1388 /2023 e nº 1425 /2025)

§ 1º Ficam assegurados aos empregados relacionados no Anexo a que se refere o "caput" deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação.

§ 2º Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.

Art. 2º As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção previsto no artigo 1º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 3º O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o polo processual ocupado pela fundação extinta nos processos judiciais em andamento.

Art. 4º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2017 GERALDO ALCKMIN Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de abril de 2017.