Decreto nº 62.590/2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
DECRETO Nº 62.590, DE 22 DE MAIO DE 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando os projetos apresentados pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz ao Governo do Estado de São Paulo visando a implantação de unidade no Município de Ribeirão Preto dedicada a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Grupo de Trabalho visando a elaboração de estudos para a apresentação de propostas de mecanismos de financiamento com vistas a estabelecer uma planta de pesquisa, desenvolvimento e montagem de diagnósticos do tipo "point of care" - POC da Fiocruz, no Supera Parque em Ribeirão Preto-SP.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que alude o artigo anterior será composto por membros, representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Fazenda;
III - da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A;
IV - da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
V - da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como principais atribuições:
I - propor a metodologia de estudo para o objetivo proposto neste decreto;
II - elaborar relatórios mensais para conhecimento superior do desenvolvimento dos trabalhos;
III - elaborar e encaminhar o relatório final dos estudos realizados, contendo as proposições definidas pelos membros do grupo de trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho a que se refere este decreto deverá apresentar o relatório de conclusão dos estudos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de instalação dos trabalhos.
Art. 5º A participação como membro no Grupo de Trabalho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de maio de 2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.