Decreto nº 62.596/2017
Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 62.596, DE 25 DE MAIO DE 2017
Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades: I - do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Segurança Pública, para a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA; II - da Divisão de Vigilância e Capturas, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, para a Assistência Policial, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, o Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica.
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º: "Art. 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão policial de execução e controle interno das atividades policiais civis, subordinada ao Delegado Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto."; (NR) II - o inciso I do artigo 2º: "I - Assistência Policial, com: a) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica; b) Serviço Técnico de Apoio Social;"; (NR) III - o inciso II do artigo 5º: "II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;"; (NR) IV - do artigo 18: a) o inciso II: "II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;"; (NR) b) o inciso IX: "IX - determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;"; (NR) c) o inciso XVII, acrescentado pelo artigo 5º do Decreto nº 54.710 , de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado: "XVII - manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;"; (NR) d) o inciso XVIII, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 55.902 , de 9 de junho de 2010 Legislação do Estado: "XVIII - propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA."; (NR) V - o inciso III do artigo 28: "III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares e do Presídio da Polícia Civil, de 1ª Classe;"; (NR) VI - o artigo 30: "Art. 30. - Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único. Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.". (NR) (Revogado pelo Decreto nº 69557 /2025)
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 6º, o inciso V: "V - por meio do Presídio da Polícia Civil: a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública; b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal."; II - o artigo 30-A: "Art. 30-A. Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA: I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe; II - Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe; III - Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.".
Art. 4º Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência do item 1 do
§ 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002, revogado pelo item 2 da alínea "a" do inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 56.987 , de 11 de maio de 2011.
Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948 , de 8 de fevereiro de 1995, com a Redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039 , de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, e alterações posteriores, em especial a prevista no artigo 14 do Decreto nº 59.587 , de 10 de outubro de 2013 Legislação do Estado, o inciso VIII, com a seguinte redação: "VIII - órgão de execução e controle interno, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.".
Art. 6º Os dispositivos adiante relacionados do artigo 24-B do Decreto nº 58.150 , de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.792 , de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do inciso III, o "caput": "III - Escrivão de Polícia: 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:"; (NR) II - do inciso IV, o "caput": "IV - Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:"; (NR) III - do inciso V, a alínea "b": "b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas.". (NR)
Art. 7º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 54.710 , de 25 de agosto de 2009, os artigos 1º a 4º Legislação do Estado; II - do Decreto nº 55.902 , de 9 de junho de 2010, o artigo 1º Legislação do Estado; III - do Decreto nº 58.150 , de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado: a) do artigo 3º: 1. a alínea "f" do inciso II; 2. a alínea "c" do item 2 do
§ 1º; 3. o item 1 do
§ 2º; b) o inciso IV do artigo 10; c) do artigo 24-B: 1. a alínea "g" do inciso III; 2. a alínea "f" do inciso IV; d) o inciso II do artigo 26; IV - do Decreto nº 59.373 , de 22 de julho de 2013, a alínea "a" do inciso I do artigo 3º Legislação do Estado; V - do Decreto nº 59.562 , de 30 de setembro de 2013, o inciso I do artigo 1º Legislação do Estado; VI - do Decreto nº 60.227 , de 12 de março de 2014, o inciso I do artigo 1º Legislação do Estado. Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017 GERALDO ALCKMIN Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2017.