Decreto nº 62.624/2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 62.624, DE 08 DE JUNHO DE 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, de caráter intersetorial, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e enfrentamento do trabalho infantil e assegurar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo, observado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI previsto na Lei federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º À Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, cabe: I - planejar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador no âmbito do Estado; II - elaborar, com participação popular mediante audiências ou consultas públicas, o Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e acompanhar o cumprimento das ações nele estabelecidas; III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que possuam impacto nas ações previstas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente; IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente; V - avaliar, monitorar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente; VI - recomendar a elaboração e apoiar estudos, pesquisas e campanhas informativas relacionadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente; VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais no território estadual; VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; IX - envidar esforços para mobilizar recursos materiais ou financeiros para implementação das ações propostas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente.
Art. 2º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente tem por atribuições: I - colaborar para a elaboração e revisão de Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano; II - apoiar os Municípios paulistas para que realizem ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente; III - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual; IV - apoiar a elaboração de diagnósticos e pesquisas que contribuam com a produção de conhecimento acerca da exploração do trabalho infantil no Estado de São Paulo; V - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 69595 /2025)
Art. 3º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o responsável pela coordenação; II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IV - da Secretaria da Saúde; V - da Secretaria de Educação; VI - da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; VII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; VIII - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a VI do "caput" deste artigo serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII do "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos dentre representantes de entidades da sociedade civil.
§ 3º A Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o adequado funcionamento da comissão.
Art. 3º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente é composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos; II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III - da Secretaria da Segurança Pública; IV - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; V - da Secretaria da Educação; VI - da Secretaria da Saúde; VII - da Secretaria da Justiça e Cidadania; VIII - da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.
§ 1º Os membros serão indicados pelos Titulares das Pastas e da entidade que representem.
§ 2º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 3º O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 4º A Comissão Estadual contará com a Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, que exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o seu adequado funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 69595 /2025)
Art. 4º É facultada a participação, na comissão, de 1 (um) membro e respectivo suplente, mediante convite, representantes das seguintes instituições e associações: I - Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região; II - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; III - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região; IV - Ministério Público do Trabalho da 15ª Região; V - Defensoria Pública da União; VI - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; VII - Ministério Público do Estado de São Paulo; VIII - Defensoria Pública do Estado de São Paulo. IX - Organização Internacional do Trabalho; X - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; XI - União Geral dos Trabalhadores; XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.
Art. 4º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pelo Decreto nº 69595 /2025)
Art. 5º Os membros da comissão serão designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, publicada no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Mediante deliberação por maioria de seus membros, a qualquer tempo, poderão participar da comissão até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente, por meio de 1(um) representante e respectivo suplente, por entidade.
§ 2º O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 3º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da comissão correrão por conta do órgão, instituição ou entidade que representem.
§ 4º A comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Revogado pelo Decreto nº 69595 /2025)
Art. 6º O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 7º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente correrão por conta do órgão ou entidade que representem. (Redação dada pelo Decreto nº 69595 /2025)
Art. 8º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. Único As indicações a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2017 GERALDO ALCKMIN Antonio Floriano Pereira Pesaro Secretário de Desenvolvimento Social Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania David Everson Uip Secretário da Saúde José Renato Nalini Secretário da Educação José Luiz Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de junho de 2017.