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Decreto nº 62.666/2017

Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas de que trata a Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 62.666, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas de que trata a Lei Complementar nº 1.034 , de 4 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.034 , de 04 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste decreto, a promoção para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, instituída pela Lei Complementar nº 1.034 , de 04 de janeiro de 2008, do Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 2º A promoção de que trata este decreto será efetuada por meio de concurso, a cada 2 (dois) anos, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos.

§ 1º O concurso abrangerá todas as classes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 2º A prova de conhecimentos específicos deverá versar sobre conteúdos e métodos aplicados de avaliação e desenho de políticas públicas no Brasil.

Art. 3º Para participar do concurso de promoção o integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo em 30 de junho do ano de abertura do concurso;

II - não registrar punição em processo disciplinar nos (três) anos anteriores contados da data de abertura do concurso.

§ 1º Na apuração do interstício de que trata o inciso I deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar das situações previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034 , de 4 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

§ 2º A comprovação dos requisitos de que trata este artigo ocorrerá em relação aos servidores classificados, após a prova de conhecimentos específicos, dentro do número de vagas previstas no edital.

Art. 4º O concurso de promoção será implementado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1º A abertura do concurso de promoção deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no primeiro trimestre de cada ano, contendo:

1. quantitativo correspondente a 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso;

2. definição de prazos e orientações a serem observados para a realização da prova de que trata o artigo 2º deste decreto;

3. definição dos demais prazos e orientações a serem observados durante o concurso de promoção.

§ 2º O planejamento, a organização e a execução do concurso de promoção serão acompanhados pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, em conformidade com o Decreto 55.384 , de 02 de fevereiro de 2010, e suas alterações posteriores.

§ 3º Até o último dia útil de junho do respectivo ano do concurso deverá ser publicado edital contendo o resultado obtido pelo servidor na prova de conhecimentos específicos, com a classificação final, para fins de promoção, em ordem decrescente.

Art. 5º Serão promovidos os servidores que, tendo atendido os requisitos do artigo 3º deste decreto, se classificarem no número de vagas previstas no edital, ou seja, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso.

§ 1º Na aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo serão desprezadas as frações, devendo ser feita a aproximação para a unidade numérica subsequente, quando as frações forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos).

§ 2º Nas classes em que o contingente integrante do nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

Art. 6º Para fins de promoção, o desempate na classificação

RESOLVE:r-se-á com observância dos seguintes fatores:

I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II;

II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

§ 1º Em caso de persistência do empate, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:

1. assiduidade;

2. mais tempo de efetivo exercício na carreira;

3. mais tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

4. maior idade.

§ 2º Para apuração do tempo de efetivo exercício de que tratam os itens 2 e 3 do

§ 1º deste artigo serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.

Art. 7º A homologação do concurso de promoção ficará a cargo do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 8º A promoção far-se-á por ato específico do Secretário de Planejamento e Gestão e produzirá efeitos pecuniários a partir de 01 de julho do ano de abertura do concurso.

Art. 9º Será considerado de efetivo exercício o dia de realização da prova de conhecimentos específicos de que trata o artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O servidor que não se apresentar para realização da prova deverá comparecer regularmente ao serviço, sob pena de registro de falta injustificada.

Art. 10. Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. Único O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.

§ 1º O resultado do concurso de que trata o "caput" deste artigo será aplicado para as promoções referentes aos anos de 2015 e 2017, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.

§ 2º O concurso de promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 01 de julho do ano respectivo de cada uma das promoções indicadas no

§ 1º deste artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1034/2008 de 04/01/2008