Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 62.702/2017

Institui o Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 62.702, DE 17 DE JULHO DE 2017

Institui o Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, com natureza de órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, para orientar a atuação uniforme e coordenada dos órgãos jurídicos da Administração Pública Direta e Indireta, observado o disposto no artigo 3º, inciso XIX, da Lei Complementar estadual nº 1.270 , de 25 de agosto de 2015.

Art. 2º São atribuições do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual:

I - manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas, referentes à Administração Indireta;

II - sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução;

III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual;

IV - propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso.

Art. 3º O Conselho instituído por este decreto será presidido pelo Procurador Geral do Estado e composto pelos seguintes membros:

I - Procurador Geral do Estado Adjunto;

II - Subprocuradores Gerais do Estado;

III - 5 (cinco) representantes dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado e das fundações por ele instituídas ou mantidas, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva;

IV - Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações.

§ 1º As universidades públicas poderão indicar conjuntamente um representante de seus órgãos jurídicos e respectivo suplente para compor o Conselho de que trata o presente decreto.

§ 2º O representante dos órgãos jurídicos das universidades públicas terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando-se, quanto à perda do mandato e à sua substituição, o disposto no artigo 5º

§ 3º Enquanto não efetivada por completo a assunção dos seus órgãos jurídicos pela Procuradoria Geral do Estado, as autarquias poderão indicar um Procurador Autárquico observador, que terá direito a voz, mas não a voto.

§ 4º Aplicam-se ao representante das autarquias as regras atinentes aos integrantes do Conselho previstas no inciso III deste artigo, nos §§ 1º e 2º do artigo 4º e no artigo 5º, no que diz respeito à indicação, suplência, recondução, substituição, perda do mandato e rotatividade entre as entidades autárquicas.

§ 5º Nas ausências e impedimentos do Procurador Geral do Estado, a Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 6º Em suas ausências e impedimentos, os Subprocuradores Gerais do Estado serão substituídos pelos respectivos Subprocuradores Gerais do Estado Adjuntos; o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações será substituído por Procurador do Estado integrante daquela Assessoria por ele indicado para tal finalidade.

Art. 4º Os membros previstos no inciso III do artigo 3º serão designados pelo Procurador Geral do Estado após indicação das respectivas entidades, observando-se a seguinte proporção:

I - 2 (dois) representantes dos órgãos jurídicos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

II - 2 (dois) representantes dos órgãos jurídicos das sociedades de economia mista;

III - 1 (um) representante dos órgãos jurídicos das empresas públicas.

§ 1º A entidade deverá indicar o representante titular e seu respectivo suplente.

§ 2º Se o número de indicações ultrapassar a quantidade de vagas disponíveis, a escolha deverá recair, sucessivamente, sobre o representante da entidade que possuir o maior número de advogados, assegurada a rotatividade entre as entidades de cada espécie e respeitada a possibilidade de uma única recondução sucessiva.

§ 3º Para a definição da natureza jurídica das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo, serão utilizados os critérios presentes na Lei federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

Art. 5º Durante o exercício do mandato, os dirigentes máximos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão solicitar, motivadamente, a substituição do representante ou suplente vinculado à respectiva entidade, indicando o substituto ao Procurador Geral do Estado.

§ 1º O integrante titular ou suplente que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício perderá, automaticamente, a função de membro do Conselho.

§ 2º Será deliberada pelo Conselho, mediante decisão de dois terços de seus integrantes, a perda do mandato de membro titular ou suplente representante de órgão jurídico que:

1. não comparecer, injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas;

2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 3º Nos casos do "caput" e dos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como nas demais hipóteses de vacância, o substituto será indicado pela respectiva entidade, ao Procurador Geral do Estado, para completar o mandato em curso.

Art. 6º A função de integrante do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida em seu regimento, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho deliberará pela maioria de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.

Art. 8º O regimento interno do Conselho disporá sobre a organização, o funcionamento e outras matérias de interesse do colegiado.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Mendy Tal

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Eufrozino Pereira da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de julho de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 69761/2025 de 01/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.