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Decreto nº 62.710/2017

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 61.981, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei Federal n° 13.019, de 2014.

DECRETO Nº 62.710, DE 20 DE JULHO DE 2017

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 61.981 , de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.981 , de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com a redação seguinte:

I - o

§ 3º do artigo 4º:

"§ 3º A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem:

1. o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

2. o atendimento às exigências previstas no artigo 35-A da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, caso a proposta contemple atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil."; (NR)

II - o

§ 4º do artigo 4º:

"§ 4º A comprovação a que se refere o item 1 do

§ 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:

1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;

4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);

5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União."; (NR)

III - o

§ 5º do artigo 4º:

"§ 5º A apresentação dos documentos indicados nos incisos II, III, V, VI e VII do artigo 34 da Lei federal, poderá ser substituída pela apresentação de Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE a que se refere o Decreto estadual nº 57.501 , de 8 de novembro de 2011."; (NR)

IV - o

§ 6º do artigo 4º:

"§ 6º Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada."; (NR)

V - o item 1 do

§ 9º do artigo 5º:

"1. concederá aos interessados prazo para se manifestarem sobre a MIS, o qual será fixado de acordo com a complexidade e o impacto da proposta;"; (NR)

VI - o

§ 1º do artigo 6º:

"§ 1º Sem prejuízo de sua obrigatória comprovação por ocasião da assinatura do ajuste, o atendimento aos incisos I e II deste artigo também poderá ser exigido durante a verificação de que trata o

§ 3º do artigo 4º deste decreto, facultada, em ambos os casos, a notificação da organização da sociedade civil para que apresente documentos ou declaração comprobatórios."; (NR)

VII - o

§ 2º do artigo 7º:

"§ 2º O relatório a que se refere o "caput" deste artigo, após sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação, será disponibilizado no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observados o prazo e a periodicidade definidos no instrumento da parceria."; (NR)

VIII - o "caput" do artigo 8º:

"Art. 8º - A prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, observará o

§ 4º do artigo 64 da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, cabendo à organização da sociedade civil apresentar os documentos previstos no plano de trabalho, o relatório de execução do objeto e, quando necessário, o relatório de execução financeira, nos termos do artigo 66 da mesma lei."; (NR)

IX - o

§ 5º do artigo 9º:

"§ 5º O procedimento de que trata este artigo ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observado o acesso restrito ao módulo específico às partes interessadas até decisão final e sem prejuízo do registro das sanções previstas no

§ 4º deste artigo, eventualmente aplicadas, no mesmo portal.". (NR)

Art. 2º O Decreto nº 61.981 , de 20 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados:

I - o

§ 3º ao artigo 6º:

"§ 3º O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, exceto nos casos de instrumentos celebrados para execução de atividade, nos termos do inciso III-A do artigo 2º da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, em que, mediante justificativa técnica, o prazo poderá ser de até 10 (dez) anos.";

II - o parágrafo único ao artigo 10:

"Parágrafo único. As organizações da sociedade civil fornecerão as remunerações brutas e individuais das equipes de trabalho pagas com recursos das parcerias, para disponibilização no portal a que aludem o artigo 2º e seguintes deste decreto.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Mendy Tal

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de julho de 2017.

Retificação do D.O. de 21-7-2017

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Fabricio Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 61981/2016 de 20/05/2016