Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 62.766/2017

Integra à HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, pelo Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, o Instituto Butantan e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 62.766, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

Integra à HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, pelo Decreto nº 32.849 , de 23 de janeiro de 1991, o Instituto Butantan e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116 , de 13 de março de 1991, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 32.849 , de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso VIII:

"VIII - o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.";

II - ao artigo 4º, o inciso III:

"III - com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto Butantan.".

Art. 3º Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle:

I - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

II - Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

III - Hemocentro de Marília - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA;

IV - Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo "caput" e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma.

Art. 4º A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente.

Art. 5º Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fabricio Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32849/1991 de 23/01/1991