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Decreto nº 62.776/2017

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Campinas, os imóveis que especifica.

DECRETO Nº 62.776, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Campinas, os imóveis que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, do Município de Campinas, sem quaisquer ônus ou encargos, nos termos da Lei Complementar municipal nº 125 , de 21 de dezembro de 2015, um terreno composto por duas áreas, a primeira contendo 678,00m² (seiscentos e setenta e oito metros quadrados), objeto da transcrição nº 20.050 do 3º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Campinas, e a segunda contendo 3.540,00m² (três mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), objeto da transcrição nº 16.379 do mesmo Cartório, totalizando 4.218,00m² (quatro mil, duzentos e dezoito metros quadrados), localizado na Rua Pedro Cortado s/nº , Bairro Jardim São Cristóvão, naquele Município, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo PGE-820/1990 (SG-736.322/17).

Parágrafo único. O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à Secretaria da Educação, visando à regularização da ocupação da EE "Professor Paulo José Octaviano" (antiga EEPSG do Jardim São Cristóvão).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de agosto de 2017.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 125/2015 de 21/12/2015