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Decreto nº 62.838/2017

Institui Comissão de Avaliação do cumprimento da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA no âmbito ...

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DECRETO Nº 62.838, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 69376 /2025) Institui Comissão de Avaliação do cumprimento da Lei federal nº 11.794 , de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA no âmbito do Estado de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação, com o objetivo de monitorar, no âmbito do Estado de São Paulo, o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, das disposições da Lei federal nº 11.794 , de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º deste decreto será constituída pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta, que presidirá a Comissão; II - um representante da Secretaria da Casa Civil, indicado pelo Titular da Pasta; III - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da pasta; IV - dois representantes de cada Universidade Pública Estadual, indicados pelos respectivos Reitores; V - dois representantes dos estabelecimentos de ensino privados, indicados pelo respectivo sindicato da categoria econômica; VI - um representante das Escolas Técnicas Estaduais de São Paulo - ETECs, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação; VII - dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e por entidade protetora de animais legalmente estabelecida no Estado; VIII - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Comissão, convocar e presidir as reuniões, bem como designar, entre os integrantes da Comissão ou entre servidores das Pastas representadas, um Secretário Executivo para apoiar sua atuação.

Art. 3º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 4º Compete à Comissão: I - monitorar, mediante levantamentos, inspeções e coleta de informações e dados, a efetiva observância, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, no âmbito do Estado de São Paulo, das normas relativas à criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, estabelecidas pela Lei federal nº 11.794 , de 08 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA; II - verificar a constituição e o regular funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, nas instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, na forma estabelecida pelos artigos 8º e 9º da Lei federal nº 11.794 , de 8 de outubro de 2008.

Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar relatórios semestrais, discriminando as atividades desempenhadas no período, que poderão ser encaminhados ao CONCEA para subsidiar a atuação do órgão, no exercício das competências estabelecidas no artigo 5º da Lei federal nº 11.794 , de 8 de outubro de 2008, sem prejuízo da imediata comunicação de situações em desacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 17 do referido diploma legal.

Art. 5º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente assegurar o suporte administrativo para o funcionamento da Comissão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Maurício Benedini Brusadin Secretário do Meio Ambiente Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de setembro de 2017.