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Decreto nº 62.845/2017

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A., imóveis necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 2 - trombeta sem retorno) do Km 568+400m da Rodovia M ...

DECRETO Nº 62.845, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, imóveis necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 2 - trombeta sem retorno) do Km 568+400m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município de Bento de Abreu, Comarca de Valparaíso, no trecho que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e do disposto no Decreto estadual nº 53.313 , de 8 de agosto de 2008 Legislação do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóveis descritos nas plantas cadastrais de códigos DE-SPD568300-568.569-619-D01-001, e no seu memorial descritivo constante do processo ARTESP-22.761/2017, necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 2 - trombeta sem retorno) do Km 568+400m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município de Bento de Abreu, Comarca de Valparaíso, com área total de 28.029,07m² (vinte e oito mil e vinte e nove metros quadrados e sete decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber: área 1 - a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPD568300-568.569-619-D01-001, situa-se na altura do Km 568+400m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município de Bento de Abreu, Comarca de Valparaíso, que consta pertencer a Tiago Henrique Kastner Barrancos, Cibele Camargo Landre Kastner e/ou outros, e que começa no ponto "1" de coordenadas, N=7.655.232,498, E=521.382,795, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2, em linha reta com azimute 273º31`41,31" e distância de 14,211m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 3º31`41,31" e distância de 27,610m; segmento 3-4 em linha reta com azimute 355º47`32,92" e distância de 17,599m; segmento 4-5 em linha reta com azimute 344º29`4,21" e distância de 16,296m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 333º43`35,55" e distância de 16,348m; segmento 6-7 em linha reta com azimute 321º46`23,61" e distância de 17,525m; segmento 7-8 em linha reta com azimute 310º2`40,59" e distância de 18,398m; segmento 8-9 em linha reta com azimute 298º44`49,38" e distância de 16,175m; segmento 9-10 em linha reta com azimute 287º41`42,37" e distância de 16,686m; segmento 10-11 em linha reta com azimute 274º51`32,33" e distância de 18,705m; segmento 11-12 em linha reta com azimute 263º43`40,63" e distância de 16,874m; segmento 12-13 em linha reta com azimute 252º49`20,28" e distância de 13,762m; segmento 13-14 em linha reta com azimute 244º34`46,32" e distância de 7,898m; segmento 14-15 em linha reta com azimute 334º34`46,32" e distância de 15,257m; segmento 15-16 em linha reta com azimute 74º30`12,37" e distância de 35,470m; segmento 16-17 em linha reta com azimute 60º19`22,72" e distância de 12,375m; segmento 17-18 em linha reta com azimute 92º5`18,68" e distância de 8,404m; segmento 18-19 em linha reta com azimute 83º27`43,52" e distância de 14,357m; segmento 19-20 em linha reta com azimute 108º37`4,81" e distância de 15,087m; segmento 20-21 em linha reta com azimute 79º31`40,50" e distância de 10,918m; segmento 21-22 em linha reta com azimute 14º20`12,19" e distância de 4,359m; segmento 22-23 em linha reta com azimute 51º31`46,16" e distância de 26,986m; segmento 23-24 em linha reta com azimute 35º31`32,65" e distância de 44,061m; segmento 24-25 em linha reta com azimute 16º45`36,99" e distância de 113,019m; segmento 25-26 em linha reta com azimute 56º54`20,82" e distância de 7,572m; segmento 26-27 em linha reta com azimute 20º35`52,08" e distância de 63,037m; segmento 27-28 em linha reta com azimute 16º46`10,98" e distância de 52,601m; segmento 28-29 em linha reta com azimute 12º49`52,79" e distância de 41,597m; segmento 29-30 em linha reta com azimute 103º19`28,55" e distância de 20,053m; segmento 30-31 em linha reta com azimute 189º55`37,04" e distância de 64,212m; segmento 31-32 em linha reta com azimute 188º03`32,33" e distância de 58,631m; segmento 32-33 em linha reta com azimute 129º13`21,90" e distância de 7,680m; segmento 33-34 em linha reta com azimute 220º32`53,47" e distância de 11,571m; segmento 34-35 em linha reta com azimute 193º58`04,40" e distância de 7,315m; segmento 35-36 em linha reta com azimute 166º7`20,65" e distância de 15,247m; segmento 36-37 em linha reta com azimute 185º22`00,17" e distância de 47,370m; segmento 37-38 em linha reta com azimute 186º48`17,82" e distância de 58,994m; segmento 38-39 em linha reta com azimute 153º36`59,54" e distância de 8,466m; segmento 39-40 em linha reta com azimute 189º04`07,45" e distância de 47,482m; segmento 40-41 em linha reta com azimute 193º50`24,57" e distância de 37,541m; segmento 41-42 em linha reta com azimute 214º05`57,98" e distância de 19,603m; segmento 42-43 em linha reta com azimute 197º02`01,68" e distância de 21,226m; segmento 43-44 em linha reta com azimute 214º11`03,35" e distância de 22,944m; segmento 44-45 em linha reta com azimute 237º11`37,98" e distância de 19,937m; segmento 45-46 em linha reta com azimute 244º17`25,76" e distância de 7,384m; segmento 46-47 em linha reta com azimute 176º4`17,36" e distância de 9,351m; segmento 47-01 em linha reta com azimute 201º54`31,41" e distância de 18,476m, perfazendo uma área de 28.029,07m² (vinte e oito mil e vinte e nove metros quadrados e sete decímetros quadrados).

Art. 2º Fica a ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A..

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de outubro de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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