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Decreto nº 62.866/2017

Autoriza os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual de partes ou dependências de imóveis para ...

DECRETO Nº 62.866, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Autoriza os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual de partes ou dependências de imóveis para as finalidades que especifica.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo determinado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Agências, Postos de Atendimento - PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico - PAEs da referida instituição financeira.

§ 1º Ficam também autorizados os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a autorizar o uso, esporadicamente e mediante comunicação prévia, em favor do conglomerado do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de atendimento aos servidores do Estado pelo agente financeiro do tesouro estadual.

§ 2º A autorização da permissão de uso ou da autorização de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional.

Art. 2º As permissões de uso referentes às Agências e aos Postos de Atendimento - PAs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o agente financeiro do tesouro estadual, prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.

Parágrafo único. No caso de exclusiva instalação de Postos de Atendimento Eletrônico - PAEs, não haverá remuneração pela permissão de uso.

Art. 3º Os processos administrativos versando a permissão de uso de que trata este decreto deverão ser instruídos com todos os elementos necessários à tomada de decisão, inclusive localização das Agências, dos Postos de Atendimento - PAs e dos Postos de Atendimento Eletrônico - PAEs, croquis, área do imóvel e manifestação dos setores técnicos.

Art. 4º Os termos de permissão de uso serão lavrados pelas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações, devendo ser subscritos pelo Procurador do Estado-Chefe ou, no caso das entidades da administração indireta, pelas autoridades definidas em atos constitutivos.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado elaborará minuta de termo padrão da permissão de uso de que trata este decreto.

§ 2º Os órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional que permitirem o uso de dependências de seus imóveis para instalação de Agências, Postos de Atendimento - PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico - PAEs do agente financeiro do tesouro estadual, deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos termos de permissão de uso, o registro dessas permissões nas fichas dos respectivos imóveis, cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI (Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário do Estado).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 51.140 , de 28 de setembro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Fabrício Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de outubro de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51140/2006 de 28/09/2006