Decreto nº 62.906/2017
Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, e dá ...
DECRETO Nº 62.906, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.
Art. 2º Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.
Art. 3º Integram o Plano de Contingência - PCPIC:
I - da Casa Militar:
a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
b) a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;
II - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) o Instituto Florestal - IF;
b) o Instituto Geológico - IG;
III - o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;
V - a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VI - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
VII - a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do município de Cubatão;
VIII - o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista - CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.
Parágrafo único. A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 4º Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes:
I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
II - 01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;
III - 01 (um) do Instituto Florestal - IF;
IV - 01 (um) do Instituto Geológico - IG;
V - 01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VI - 01 (um) da Fundação Florestal;
VII - 01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
VIII - 01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
IX - 01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - Cubatão.
§ 1º A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 2º A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB.
§ 3º Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 4º As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º O PCPIC será operado no período compreendido entre 1º de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.
§ 1º O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.
§ 2º A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer:
1. a previsão meteorológica para o período chuvoso;
2. índices pluviométricos;
3. vistorias de campo;
4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas;
5. outros dados julgados de relevância.
§ 3º Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
Art. 6º As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38788/1994 de 17/06/1994