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Decreto nº 62.906/2017

Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, e dá ...

DECRETO Nº 62.906, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.

Art. 2º Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.

Art. 3º Integram o Plano de Contingência - PCPIC:

I - da Casa Militar:

a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

b) a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

II - da Secretaria do Meio Ambiente:

a) o Instituto Florestal - IF;

b) o Instituto Geológico - IG;

III - o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

IV - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;

V - a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VI - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

VII - a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do município de Cubatão;

VIII - o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista - CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.

Parágrafo único. A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 4º Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes:

I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

II - 01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

III - 01 (um) do Instituto Florestal - IF;

IV - 01 (um) do Instituto Geológico - IG;

V - 01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VI - 01 (um) da Fundação Florestal;

VII - 01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

VIII - 01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

IX - 01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - Cubatão.

§ 1º A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2º A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB.

§ 3º Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º O PCPIC será operado no período compreendido entre 1º de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.

§ 2º A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer:

1. a previsão meteorológica para o período chuvoso;

2. índices pluviométricos;

3. vistorias de campo;

4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas;

5. outros dados julgados de relevância.

§ 3º Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Art. 6º As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788 , de 17 de junho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38788/1994 de 17/06/1994