Decreto nº 62.915/2017
Dispõe sobre a oficialização da Medalha -Ruy Miller Paiva-.
DECRETO Nº 62.915, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Ruy Miller Paiva"
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Ruy Miller Paiva" a ser concedida anualmente pelo Instituto de Economia Agrícola da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a autor(es) de artigo(s) cientifico(s) e técnico-científico(s), nas áreas: de socioeconomia agrícola e de desenvolvimento rural, e eventualmente a personalidades que se destacarem em atividades agrícolas, econômicas e sociais em reconhecimento de sua contribuição ao agronegócio, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2017.
Regulamento da Medalha "Ruy Miller Paiva" a que se refere o artigo 1º do DECRETO nº 62.915, de 9 de novembro de 2017
Art. 1º A Medalha "Ruy Miller Paiva", outorgada pelo Instituto de Economia Agrícola da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, tem por finalidade homenagear autor(es) de artigo(s) cientifico(s) e técnico-científico(s), nas áreas: de socioeconomia agrícola e de desenvolvimento rural, e eventualmente personalidades que se destacarem em atividades agrícolas, econômicas e sociais em reconhecimento de sua contribuição ao agronegócio.
Art. 2º A Medalha "Ruy Miller Paiva", está assim descrita:
I - anverso: escudo redondo de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro ao centro a efígie de prata oitavada voltada a destra de Ruy Miller Paiva orlada pela inscrição em caracteres versais maiúsculos de prata na parte superior MEDALHA e na parte inferior separada por duas estrelas RUY MILLER PAIVA;
II - verso: escudo redondo de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o logotipo do Instituto de Economia Agrícola orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior 75 ANOS e na parte inferior INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA;
III - o laço de fita: a medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura sendo 7mm (sete milímetros) na cor azul clara ao centro, ladeadas com 7mm (sete milímetros) na cor branca e 7mm (sete milímetros) na cor azul escuro em ambos os lados.
Parágrafo único. Acompanharão a medalha: o diploma, a miniatura, o pin e a barreta.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Regulamento, o Diretor Técnico de Departamento do Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento consultará os seguintes órgãos:
I - A Comissão de Avaliação para indicar o(s) autor(es) a que se refere o artigo 1º deste Regulamento;
II - O Conselho Técnico-Científico, instituído pelo artigo 75 do Decreto nº 46.488 , de 8 de janeiro de 2002, para indicar a personalidade.
§ 1º A Comissão de Avaliação tem a seguinte composição:
I - um membro do Conselho Editorial de Informações Econômicas;
II - um membro do Conselho Editorial da Revista de Economia Agrícola;
III - o presidente do Comitê Editorial do IEA;
IV - um membro da Comissão de Acompanhamento de Boas Práticas e Integridade Ética da Pesquisa Científica;
V - o Diretor Técnico de Departamento do IEA para análise dos artigos científicos e técnico-científicos.
§ 2º Os critérios de avaliação estarão publicados no sítio da Instituição, www.iea.agricultura.sp.gov.br ou em qualquer outro instrumento de divulgação.
Art. 4º Os artigos para avaliação serão os enviados no período de 08 de novembro a 08 de maio de cada ano às Publicações Internas: "Informações Econômicas - IE" e "Revista de Economia Agrícola - REA", através do sitio do IEA e submetidos à Comissão de Avaliação, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do autor que manifeste interesse em participar do prêmio.
Art. 5º A Medalha "Ruy Miller Paiva" será concedida pelo Diretor Técnico de Departamento do Instituto de Economia Agrícola durante as comemorações de aniversário de criação da Instituição.
Art. 6º A Medalha "Ruy Miller Paiva" será concedida " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 7º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 8º Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Instituto de Economia Agrícola, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem da instituição e seu simbolismo e ou tenha sido condenado, por Tribunal de Justiça, ressalvada a sua defesa.
Art. 9º Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Avaliação, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 10. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.