Decreto nº 62.966/2017
Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de jun ...
DECRETO Nº 62.966, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245 , de 27 de junho de 2014, para o exercício de 2017.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245 , de 27 de junho de 2014, DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2017, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados - BR, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a ser pago aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme dispõe o
§ 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245 , de 27 de junho de 2014, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.
Parágrafo único. Os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do
§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245 , de 27 de junho de 2014.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2017.
Art. 1
Art. 2
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