Decreto nº 62.969/2017
Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
DECRETO Nº 62.969, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 69234 /2024) Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º A perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do
§ 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, quando o servidor estiver: I - internado; II - fora do país; III - em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.
§ 1º O órgão médico oficial somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o "caput" deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral do servidor.
§ 2º À Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME cumpre expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.
Art. 2º A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do
§ 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.
§ 1º A concessão da licença a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.
§ 2º O atestado a que se refere o
§ 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser expedida pelo órgão médico oficial.
§ 3º O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições previstas no
§ 1º e no
§ 2º deste artigo.
§ 4º A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no
§ 3º deste artigo, salvo por motivo justificado, implicará na necessidade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas. (Revogado pelo Decreto nº 64703 /2019)
Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica: I - à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968. II - ao servidor que executa atividades sob a forma de plantão. (Revogado pelo Decreto nº 64703 /2019) III - ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Jose Luiz de França Penna Secretário da Cultura José Renato Nalini Secretário da Educação Benedito Braga Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Rodrigo Garcia Secretário da Habitação Laurence Casagrande Lourenço Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Maurício Benedini Brusadin Secretário do Meio Ambiente Antonio Floriano Pereira Pesaro Secretário de Desenvolvimento SocialMarcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão David Everson Uip Secretário da Saúde Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Michael Sotelo Cerqueira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos José Luiz Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Paulo Gustavo Maiurino Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Ricardo Toledo Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Mineração Fabrício Cobra Arbex Secretário-Adjunto da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2017.