Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 63.016/2017

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2017 .

DECRETO Nº 63.016, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079 , de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2017.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no

§ 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079 , de 17 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2017, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079 , de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2017.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1079/2008 de 17/12/2008