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Decreto nº 63.039/2017

Reorganiza o Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 63.039, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Reorganiza o Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618 , de 6 de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618 , de 6 de outubro de 1993, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Programa Patrulha Agrícola, de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por objetivo propiciar ao agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, acesso a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais.

Art. 3º Para os fins deste decreto, o Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, nos termos do instrumento padrão anexo.

§ 1º Para celebrar convênio com o Estado de São Paulo, os municípios serão selecionados conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.

§ 3º Ao término do prazo de vigência dos convênios a que se refere este artigo, fica o titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizado proceder a doação dos equipamentos adquiridos pela Pasta aos Municípios convenentes, desde que obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, artigo 17, inciso II, alínea "a", e a Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, artigo 20, inciso II, alínea "a".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 37.618 , de 6 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de dezembro de 2017.

ANEXO

a que se refere o artigo 3º, do Decreto nº 63.039, de 11 de dezembro de 2017

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de, tendo por objeto a implantação do Programa Patrulha Agrícola Convênio SAA nº Em de de 20, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular devidamente

autorizado pelo Decreto nº , de de de 2017, e o Município de doravante designado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito devidamente autorizado pela Lei municipal nº de de de,

RESOLVE:m celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544 , de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

Constituí objeto deste convênio a implantação, no MUNICÍPIO, do Programa Patrulha Agrícola, por meio da transferência da posse de equipamentos destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais.

§ 1º Os equipamentos de propriedade da SECRETARIA, cedidos ao MUNICÍPIO, deverão ser utilizados exclusivamente na execução das atividades descritas no Plano de Trabalho anexo, integrante do presente instrumento.

§ 2º O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização do Titular da SECRETARIA, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do valor

A Patrulha Agrícola será composta dos equipamentos a seguir relacionados, adquiridos pela SECRETARIA e avaliados em R$ (), conforme indicado no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das obrigações dos partícipes

I - Compete à SECRETARIA:

a) transferir ao MUNICÍPIO a posse dos equipamentos indicados na Cláusula Segunda, conforme descrito no Plano de Trabalho;

b) designar servidor da Coordenadoria de Assistência Integral - CATI, para acompanhar a execução do objeto do convênio;

II - Compete ao MUNICÍPIO:

a) receber os equipamentos indicados na Cláusula Segunda deste instrumento, retirando-os às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, no local a ser indicado pela SECRETARIA;

b) zelar pela guarda, limpeza, manutenção, conservação e segurança dos equipamentos recebidos, adotando as providências necessárias para mantê-los em boas condições de conservação, impedindo que terceiros se apossem dos mesmos;

c) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;

d) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Patrulha Agrícola, utilizando os bens exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;

e) observar as regras de segurança atinentes aos bens;

f) apresentar, quando solicitado, relatório a respeito da utilização dos equipamentos à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, da SECRETARIA;

g) garantir aos prepostos da SECRETARIA, devidamente credenciados, o acesso aos bens para inspeção rotineira ou extraordinária, bem como a fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;

h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;

i) restituir à SECRETARIA os equipamentos e insumos recebidos, ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;

j) restituir os equipamentos à SECRETARIA ao final do prazo de vigência deste instrumento, em bom estado de conservação, ressalvadas as modificações previamente autorizadas pela SECRETARIA, que serão incorporadas aos bens passando a integrar o patrimônio do Estado, sem qualquer ressarcimento ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Do Prazo da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de (), contado da assinatura do presente instrumento.

§ 1º Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

§ 2º Ao término do prazo de vigência deste convênio, desde que obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, artigo 17, inciso II, alínea "a", os equipamentos indicados na Cláusula Segunda deste instrumento poderão ser doados ao

MUNICÍPIO pela SECRETARIA.

CLÁUSULA QUINTA

Do Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

Parágrafo único. A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.

CLÁUSULA SEXTA

DA Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do

§ 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2017

SECRETARIA DE AGRICULTURA MUNICÍPIO DE

E ABASTECIMENTO

Testemunhas:

1. ________________ 2. ________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 66589/2022 de 22/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37618/1993 de 06/10/1993