Decreto nº 63.104/2017
Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
DECRETO Nº 63.104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera os Decretos 53.051 /08, 53.826 /08 e 54.904 /09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 84-B da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051 , de 3 de junho de 2008:
I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Art. 2º O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:" (NR);
II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Art. 3º Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:" (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto 53.826 , de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
"Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:" (NR).
Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904 , de 13 de outubro de 2009:
I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Art. 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:" (NR);
II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Art. 3º Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:" (NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 1.120/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051 /08, 53.826 /08 e 54.904 /09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.
Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.
A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 66610/2022 de 30/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 53051/2008 de 03/06/2008
Decreto nº 53826/2008 de 16/12/2008
Decreto nº 54904/2009 de 13/10/2009
Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000