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Decreto nº 63.363/2018

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Pau ...

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DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades;

Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017;

Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 63912 /2018)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 64688 /2019)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 65508 /2021)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 66295 /2021)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 67226 /2022)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 68212 /2023)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 69282 /2024)

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 70242 /2025)

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018 MÁRCIO FRANÇA Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018.