Decreto nº 63.451/2018
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Mogi Mirim, do imóvel que especifica.
DECRETO Nº 63.451, DE 05 DE JUNHO DE 2018
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Mogi Mirim, do imóvel que especifica.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Mogi Mirim, de um imóvel de sua propriedade, denominado "Estação Experimental de Mogi Mirim", localizado na Rua Sete de Setembro, nº 874, Bairro Aterrado, naquele Município, cadastrado no SGI sob nº 18.047, cujo terreno mede 1.456.500,00m² (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos metros quadrados), conforme descrito e identificado nos autos do processo SMA 1.921/2017 (SG/617.142/18).
§ 1º Ficam excluídos da presente permissão de uso, os imóveis abaixo, e suas áreas de entorno imediato:
1. a casa de madeira pré-fabricada de pinus (s/nº ), com área de 88,00m² (oitenta e oito metros quadrados), destinada como escritório do Instituto Florestal, para apoio às atividades de pesquisa e manejo do patrimônio abrigado pela área;
2. as edificações nº s 25 e 29, em alvenaria, com a finalidade de residência funcional, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para apoio ao manejo do patrimônio ambiental e científico abrigado pelas unidades da
Seção Técnica, enquanto os referidos servidores permanecerem na ativa;
3. a edificação nº 34, que funciona como marcenaria e depósito, para as atividades de apoio ao Instituto Florestal.
§ 2º O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento de atividades de uso público, educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, e um plano de gestão da área, que será submetido para ciência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 65055/2020 de 08/07/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.