Decreto nº 63.454/2018
Cria o Parque Estadual Águas da Prata e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 63.454, DE 05 DE JUNHO DE 2018
Cria o Parque Estadual Águas da Prata e dá providências correlatas.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a reavaliação da Reserva Estadual Águas da Prata - REAP para sua adequação a uma das categorias de unidade de conservação da natureza previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, instituído pela Lei federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000;
Considerando que a área, propriedade do Estado de São Paulo, possui atributos típicos de Parque Estadual, uma vez que atende às finalidades culturais, de preservação dos recursos naturais, de excepcional beleza, de impulso ao turismo, da recreação e da educação ambiental;
Considerando que esta área abriga remanescentes em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Lei federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006), com amostras de Jequitibás, Perobas, Palmito Jussara e outras espécies em extinção, de grande valor científico, cultural e paisagístico;
Considerando que a fauna ali encontra condições ideais de vida silvestre, constituindo-se área notável na conservação da biodiversidade;
Considerando a existência de fontes de águas minerais com características radioativas, que lhes confere o uso medicinal; e
Considerando a completa integração da Reserva Estadual Águas da Prata - REAP com os atrativos da Estância Hidromineral de Águas da Prata, consistindo em um dos principais atrativos turísticos do Município, com valor cultural inigualável para sua população, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Águas da Prata em parte da área da Reserva Estadual de Águas da Prata desapropriada pelo Decreto nº 21.610 , de 4 de agosto de 1952, e em áreas da Fazenda do Estado descritas nos processos FF nº 1733/2014 e PGE nº 11038/1952.
Parágrafo único. O Parque abrangerá uma área de 50,43 hectares, na Estância Hidromineral de Águas da Prata, delimitado conforme o memorial descritivo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º Cabe à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, a gestão e a administração do Parque Estadual Águas da Prata.
Art. 3º A delimitação da zona de amortecimento da unidade e sua respectiva normatização serão estabelecidas quando da aprovação do Plano de Manejo, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018.
ANEXO
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 63.454, de 5 de junho de 2018
MEMORIAL DESCRITIVO
Propriedade: - Bosque Estadual
Proprietário: - Fazenda do Estado de São Paulo
Município: - Águas da Prata/SP
Comarca: - São João da Boa Vista/SP.
Matrícula: - Nº 6.484
Transcrição: - Nº 47.615
Área: - 504.292,00 m² ou 50,4292 hectares
O imóvel tem início no ponto "1", localizado na ponte da Rua Tonico Vilela, margem direita do Ribeirão do Quartel, conforme assinalado em planta anexa; daí, segue margeando o ribeirão a jusante, com azimute de 249º00`56" e distância de 41,435m até o ponto "2"; daí deixa o ribeirão e segue atravessando a Avenida Washington Luiz até o outro lado da avenida com azimute de 278º42`59" e distância de 43,186m até o ponto "3"; daí, deixa a avenida e segue com azimute de 278º42`59" e distância de 41,244m até o ponto "4"; daí segue com azimute de 277º11`43" e distância de 34,217m até o ponto "5"; daí segue com azimute de 275º20`24" e distância de 138,256m até o ponto "6"; daí segue com azimute de 266º34`52" e distância de 88,000m até o ponto "7", confrontando do ponto "3" ao ponto "7" com terras do Município de Águas da Prata; daí segue com azimute de 356º34`49" e distância de 164,533m até o ponto "8", confrontando com o Sítio Prata, de propriedade de José Pessanha; daí segue com azimute de 047º08`01" e distância de 193,072m até o ponto "9"; daí segue com azimute de 038º12`52" e distância de 223,583m até o ponto "10"; daí segue com azimute de 010º31`03" e distância de 255,749m até o ponto "11"; daí segue com azimute de 096º01`42" e distância de 73,880m até o ponto "12"; daí segue com azimute de 035º24`23" e distância de 32,975m até o ponto "13"; daí segue com azimute de 044º09`29" e distância de 59,693m até o ponto "14", confrontando do ponto "8" ao ponto "14" com a Fazenda Prata, de propriedade de Alexandre Vasconcelos Dias; daí segue com azimute de 116º20`58" e distância de 46,180m até o ponto "15"; daí segue com azimute de 103º08`13" e distância de 12,044m até o ponto "16"; daí segue com azimute de 081º26`49" e distância de 66,021m até o ponto "17"; daí segue com azimute de 093º57`59" e distância de 44,481m até o ponto "18"; daí segue com azimute de 089º43`06" e distância de 32,394m até o ponto "19"; daí segue azimute de 148º22`11" e distância de 394,938m até o ponto "20"; daí segue com azimute de 257º37`51" e distância de 89,138m até o ponto "21"; dai segue com azimute de 148º36`31" e distância de 197,429m até o ponto "22"; daí segue com azimute de 151º58`22" e distância de 119,278m até o ponto "23"; daí segue com azimute de 124º40`03" e distância de 176,100m até o ponto "24"; daí segue com azimute de 124º03`55" e distância de 87,702m até o ponto "25"; daí segue com azimute de 182º22`46" e distância de 125,092m até o ponto "26", localizado na margem direita do já citado ribeirão, confrontando do ponto "14" ao ponto "26" com a Fazenda Califórnia, de propriedade de Carlos Eduardo Guedes; daí segue margeando o ribeirão a jusante com azimute de 273º50`14" e distância de 36,541m até o ponto "27"; daí segue com azimute de 292º00`41" e distância de 60,525m até o ponto "28"; daí segue com azimute de 297º03`02" e distância de 25,203m até o ponto "29"; daí segue com azimute de 310º45`49" e distância de 27,428m até o ponto "30"; daí segue com azimute de 320º11`40" e distância de 14,920m até o ponto "31"; daí segue com azimute de 317º16`21" e distância de 42,582m até o ponto "32"; daí segue com azimute de 310º53`16" e distância de 25,900m até o ponto "33"; daí segue com azimute de 303º12`24" e distância de 15,696m até o ponto "34"; daí segue com azimute de 293º17`24" e distância de 39,255m até o ponto "35"; daí segue com azimute de 284º19`26" e distância de 109,783m até o ponto "36"; daí segue com azimute de 292º09`36" e distância de 25,807m até o ponto "37"; daí segue com azimute de 289º29`48" e distância de 48,998m até o ponto "38"; daí segue com azimute de 285º29`23" e distância de 41,765m até o ponto "39"; daí segue com azimute de 283º10`10" e distância de 31,744m até o ponto "40"; daí segue com azimute de 278º39`09" e distância de 22,221m até o ponto "41"; daí segue com azimute de 272º07`17" e distância de 25,806m até o ponto "42"; daí segue com azimute de 263º24`44" e distância de 48,657m até o ponto "43"; daí segue com azimute de 266º45`01" e distância de 52,632m até o ponto "44"; daí segue com azimute de 243º17`28" e distância de 46,482m até o ponto "45"; daí segue com azimute de 234º54`55" e distância de 45,539m até o ponto "46"; daí segue com azimute de 228º27`03" e distância de 50,252m até o ponto "1", inicio da presente descrição.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21610/1952 de 04/08/1952