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Decreto nº 63.468/2018

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária ROTA DAS BANDEIRAS S.A., a área necessária às obras de implantação das marginais, nas duas laterais da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, S ...

DECRETO Nº 63.468, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária ROTA DAS BANDEIRAS S.A, a área necessária às obras de implantação das marginais, nas duas laterais da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, SP-360, entre o km 77+400m e o km 81+000m, Município e Comarca de Itatiba, no trecho que especifica e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, combinado com o Decreto estadual nº 53.310 , de 08 de agosto de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Concessionária ROTA DAS BANDEIRAS S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, a área descrita e caracterizada na planta cadastral de código nº DE-SP0000360-080.081-107-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-022.505/2016-SLT, necessária às obras de implantação das marginais, nas duas laterais da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, SP-360, entre o km 77+400m e o km 81+000m, Município e Comarca de Itatiba, com área total de 297,62m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este que consta pertencer a Sérgio Provenzano, Lenir Maria Adolpho Provenzano, Ester Mantegari e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7449810,811443 e E=311035,514585, sendo constituída pelos segmentos 1-2 em linha reta com azimute de 37º11`23" e distância de 12,04m; 2-3 em linha reta com azimute de 274º7`14" e distância de 9,89m; 3-4 em linha reta com azimute de 5º53`56" e distância de 17,25m; 4-5 em linha reta com azimute de 120º42`56" e distância de 0,27m; 5-6 em linha reta com azimute de 115º21`9" e distância de 1,97m; 6-7 em linha reta com azimute de 101º3`4" e distância de 1,46m; 7-8 em linha reta com azimute de 103º4`2" e distância de 1,15m; 8-9 em linha reta com azimute de 105º33`9" e distância de 1,87m; 9-10 em linha reta com azimute de 109º14`45" e distância de 2,62m; 10-11 em linha reta com azimute de 114º32`38" e distância de 3,82m; 11-12 em linha reta com azimute de 119º52`6" e distância de 2,65m; 12-13 em linha reta com azimute de 123º44`43" e distância de 2,06m; 13-14 em linha reta com azimute de 127º15`9" e distância de 2,20m; 14-15 em linha reta com azimute de 188º9`26" e distância de 3,02m; 15-16 em linha reta com azimute de 195º34`19" e distância de 2,74m; 16-17 em linha reta com azimute de 202º42`13" e distância de 3,19m; 17-18 em linha reta com azimute de 209º18`6" e distância de 1,06m; 18-19 em linha reta com azimute de 217º47`47" e distância de 1,28m; 19-20 em linha reta com azimute de 229º31`33" e distância de 1,29m; 20-21 em linha reta com azimute de 238º17`24" e distância de 1,26m; 21-22 em linha reta com azimute de 244º24`2" e distância de 2,27m; 22-23 em linha reta com azimute de 244º48`55" e distância de 2,84m; 23-24 em linha reta com azimute de 240º41`1" e distância de 1,17m; 24-25 em linha reta com azimute de 235º45`27" e distância de 1,99m; 25-26 em linha reta com azimute de 230º51`40" e distância de 1,06m; 26-27 em linha reta com azimute de 226º46`41" e distância de 1,38m; 27-28 em linha reta com azimute de 221º34`53" e distância de 1,58m; 28-29 em linha reta com azimute de 216º36`9" e distância de 1,15m; 29-1 em linha reta com azimute de 302º49`27" e distância de 0,79m.

Art. 2º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária ROTA DAS BANDEIRAS S.A.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.