Decreto nº 63.483/2018
Dispõe sobre a transferência, no âmbito da Secretaria da Saúde, da unidade que especifica e dá providencias correlatas.
DECRETO Nº 63.483, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a transferência, no âmbito da Secretaria da Saúde, da unidade que especifica e dá providencias correlatas.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde, o Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, da Coordenadoria Geral de Administração, da mesma Pasta, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. O Centro transferido por este artigo fica subordinado diretamente ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.912 , de 26 de fevereiro de 2013, os dispositivos adiante especificados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 6º, o inciso VII:
"VII - planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Coordenadoria e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária.";
II - ao artigo 7º, o inciso IX:
"IX - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa.";
III - ao artigo 8º:
a) a alínea "m" do inciso II:
"m) o Centro de Orçamento e Finanças;";
b) as alíneas "h" e "i" do inciso III:
"h) o Núcleo de Orçamento e Custos;
i) o Núcleo de Despesa;";
IV - ao
Capítulo VII, a
Seção VI-A, com seu artigo 16-A:
"SEÇÃO VI-A
Do Centro de Orçamento e Finanças
Art. 16-A O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas;
c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária;
d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas;
e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários;
II - por meio do Núcleo de Despesa:
a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa;
c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de:
1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
2. outros adiantamentos autorizados;
d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos;
e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios;
g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos e da execução financeira.";
V - à
Seção V, do
Capítulo VIII, os artigos 23-A e 23-B:
"Art. 23-A. O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único. O Diretor do Centro de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.
Art. 23-B O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único. O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.".
Art. 3º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 58.912 , de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 6º, o inciso IV:
"IV - coordenar, orientar, supervisionar e monitorar a área de administração financeira e orçamentária da Pasta, bem como consolidar seu orçamento anual;"; (NR)
II - o artigo 9º:
"Art. 9º-Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados respectivamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas unidades competentes."; (NR)
III - a denominação do
Capítulo VI:
" Capítulo VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Art. 10. - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - o Centro de Controle de Recursos I, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204 , de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200 , de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores;
II - o Centro de Orçamento e Finanças, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único. Os Centros a que se refere este artigo prestam, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seus respectivos âmbitos de atuação, que não contem com órgão subsetorial próprio."; (NR)
V - do artigo 18, o item 2 da alínea "a" do inciso III:
"2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297 , de 6 de novembro de 2002;"; (NR)
VI - do artigo 22:
a) o "caput":
"Art. 22. - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:"; (NR)
b) o inciso I:
"I - as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;"; (NR)
VII - do artigo 23, o "caput":
"Art. 23. - O Diretor do Centro de Controle de Recursos I tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.". (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 53.839 , de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do
Capítulo V, a denominação da
Seção I:
"SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados"; (NR)
II - do artigo 10:
a) a alínea "e" do inciso I:
"e) coordenar, orientar e supervisionar a área de gestão de documentos;"; (NR)
b) o inciso II:
"II - planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede e da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, as atividades de material, patrimônio e gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e outras pertinentes à área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como os trabalhos de composição e impressão gráficas.". (NR)
Art. 5º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos ambitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 53.839 , de 17 de dezembro de 2008:
a) do artigo 4º, o inciso VII;
b) do artigo 5º:
1. a alínea "m" do inciso III;
2. as alíneas "1" e "m" do inciso V;
c) a
Seção VI, do
Capítulo VI, e seu artigo 27;
d) os artigos 6º, 53 e 54;
II - do Decreto nº 58.912 , de 26 de fevereiro de 2013:
a) o artigo 2º;
b) do artigo 35, os incisos II a IV.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio zago
Secretário da Saúde
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 16-A
Art. 23-B
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 58912/2013 de 26/02/2013
Decreto nº 53839/2008 de 17/12/2008