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Decreto nº 63.489/2018

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos alusivos ao projeto Macroanel Rodoviário Paulista, a fim de apresentar as alternativas de traçado com os respectivos riscos e os planos de ação para sua impla ...

DECRETO Nº 63.489, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos alusivos ao projeto Macroanel Rodoviário Paulista, a fim de apresentar as alternativas de traçado com os respectivos riscos e os planos de ação para sua implantação pelo Governo do Estado de São Paulo.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Governo de São Paulo finalizará o rodoanel Mário Covas com a entrega do Trecho Norte, um importante empreendimento que irá melhorar o acesso ao Porto de Santos, o acesso para o Aeroporto de Guarulhos e também o tráfego e o acesso às principais rodovias da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando que a Macrometrópole Paulista é um dos maiores aglomerados urbanos do Hemisfério Sul e que abriga a Região Metropolitana de São Paulo, além das Regiões da Baixada Santista, de Campinas, de Sorocaba e do Vale do Paraíba e Litoral Norte, as Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba e a Unidade Regional Bragantina, ainda não institucionalizada;

Considerando que o Porto de Santos, localizado nos Municípios de Santos e Guarujá, no Estado de São Paulo, é o principal porto brasileiro, e o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, é importante centro de tráfego aéreo no Brasil e um dos principais terminais aéreos de cargas do País;

Considerando a necessidade de melhorar o transporte de cargas entre a Região Sul do País e o Estado de São Paulo, principalmente facilitando o acesso para o Porto de Santos, Aeroporto Internacional de Viracopos e Região Centro-Oeste;

Considerando a necessidade de melhorar o transporte de cargas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, principalmente facilitando o acesso para o Porto de Santos;

Considerando a necessidade de criar alternativas de deslocamento entre a Região Metropolitana de São Paulo e a Baixada Santista em virtude do possível saturamento do Sistema Anchieta-Imigrantes; e

Considerando que, em tal cenário, é importante que o Estado responsável pela maior parcela da atividade econômica do País estude opções de melhorias na infraestrutura para o modal rodoviário, visando a ampliar as condições de infraestrutura não só do Estado como do Brasil, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Macroanel Rodoviário Paulista, que terá como responsável por sua coordenação, organização e condução a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído por este decreto terá como objetivo precípuo promover estudos para o empreendimento denominado Macroanel Rodoviário Paulista, a fim de apresentar as alternativas de traçado com os respectivos riscos e os planos de ação para sua implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, inclusive avaliando as possibilidades de celebração de Parcerias Público-Privadas para a realização do empreendimento.

Art. 3º A base dos estudos do Macroanel Rodoviário Paulista deverá levar em consideração os segmentos rodoviários descritos abaixo, facultadas alterações e/ou substituições conforme a condução dos estudos:

I - Trecho Guarujá/Santos a Praia Grande (Litoral Sul): segmento composto pela rodovia Cônego Domênico Rangoni (SP-55) e Via Padre Manoel da Nóbrega (SP-55), atualmente concedidas e partes integrantes do contrato da Concessionária Ecovias;

II - Trecho Praia Grande a Pedro de Toledo (Litoral Sul): segmento de aproximadamente 96 km da SP-55 entre Praia Grande e a conexão com a rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no Município de Miracatu;

III - Trecho Pedro de Toledo a Juquiá (BR-116): segmento da rodovia federal Régis Bittencourt atualmente operado pela concessionária Autopistas Régis Bittencourt;

IV - Trecho Juquiá a Sorocaba (SP-79): segmento da rodovia SP-79 que atualmente é administrado pelo DER/SP;

V - Trecho Sorocaba a Campinas (SP-75): segmento de aproximadamente 70 km, atualmente concedido e parte integrante dos contratos de concessão CCR ViaOeste e AB Colinas;

VI - Trecho Campinas a Jacareí: segmento formado pelo Anel Viário Magalhães Teixeira (SP-83) e Rodovia Dom Pedro (SP-65), ambas concedidas e pertencentes ao contrato da Concessionária Rota das Bandeiras;

VII - Trecho Jacareí a Mogi das Cruzes: segmento iniciando na SP-66 em Jacareí e se encerrando na SP-98, em Mogi das Cruzes;

VIII - Trecho Mogi das Cruzes a Bertioga (SP-98): segmento atualmente administrado pelo DER/SP e também conhecido como Rodovia Mogi-Bertioga;

IX - Trecho Bertioga a Guarujá (SP-55): segmento atualmente administrado pelo DER/SP, de aproximadamente 33,5 km, que fará parte da futura Concessão LOTE A - Litoral Paulista.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será formado pelos membros identificados a seguir, podendo inclusive ser designados suplentes para cada caso:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Logística e Transportes;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

IV - 2 (dois) representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cabendo a um destes a coordenação dos trabalhos;

V - 1 (um) representante da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VI - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER; e

VII - 1 (um) representante da Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA.

Parágrafo único. Os Titulares dos órgãos e entidades a que aludem os incisos I a III e V a VII deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Diretor Geral da ARTESP, que os designará mediante Portaria.

Art. 5º É facultado ao Grupo de Trabalho efetuar consultas a outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a entidades privadas, acerca de questões diretamente relacionadas ao seu escopo de trabalho.

Art. 6º Para a consecução de sua finalidade, o responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar servidores, especialistas ou profissionais que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 7º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.