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Decreto nº 63.519/2018

Institui, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 63.519, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Institui, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME, composta pelos Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, identificados no Anexo que integra o presente decreto, observado o disposto em seu artigo 7º

Art. 2º Cabe aos Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs que compõem a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME:

I - ampliar e aperfeiçoar a oferta de atendimento e procedimentos de saúde especializados para as redes básicas de saúde municipais;

II - facilitar o acesso da população aos cuidados e procedimentos especializados;

III - reduzir o tempo de espera para o diagnóstico e o início do tratamento em casos que exigem atenção à saúde de maior complexidade;

IV - ampliar a realização de cirurgias e outros procedimentos terapêuticos ambulatoriais, com redução de necessidade de internação;

V - melhorar a resolubilidade da rede regional de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, com impactos positivos sobre a situação de saúde da população.

Art. 3º Os Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs que compõem a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME cumprem papel de atenção secundária na Rede Regional de Atenção à Saúde - RRAS, podendo realizar consultas médicas, consultas não médicas, exames diagnósticos e cirurgias ambulatoriais, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

Parágrafo único. Os AMEs de que trata este artigo não atendem demanda espontânea, atuando, exclusivamente, como unidades de referência para as unidades que compõem a Rede Regional de Atenção a Saúde - RRAS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

Art. 4º O Secretário da Saúde, por meio de sua Assessoria Técnica, exercerá a coordenação da Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME.

Parágrafo único. As Coordenadorias da Secretaria da Saúde, em especial a Coordenadoria de Planejamento de Saúde e a Coordenadoria de Regiões de Saúde, observadas suas respectivas atribuições, prestarão apoio técnico e/ou administrativo à implantação e ao funcionamento da REAME.

Art. 5º A operacionalização e a gestão dos Ambulatórios que compõem a Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME serão realizadas mediante a formalização de ajustes com entidades parceiras, nas formas de convênios ou contratos de gestão.

Art. 6º A criação de futuras unidades a serem integradas à Rede Estadual de Ambulatórios Médicos de Especialidades - REAME deverá observar os critérios técnicos e de planejamento estabelecidos mediante resolução do Secretário da Saúde.

Art. 7º As denominações das unidades adiante enumeradas, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, ficam alteradas na seguinte conformidade:

I - de Ambulatório Multidisciplinar Especializado no Idoso - AME Idoso Sudeste, conforme previsto no Decreto nº 61.831 , de 11 de fevereiro de 2016, para Ambulatório Médico de Especialidades - AME Idoso Sudeste;

II - de Centro de Referência do Idoso da Zona Norte - CRI Zona Norte, conforme previsto no Decreto nº 49.306 , de 28 de dezembro de 2004, para Ambulatório Médico de Especialidades - AME CRI Zona Norte;

III - de Ambulatório de Especialidades "Dr. Geraldo Paulo Bourroul", conforme previsto no Decreto nº 49.350 , de 31 de janeiro de 2005, para "Ambulatório Médico de Especialidades "Dr. Geraldo Paulo Bourroul" - AME Bourroul.

Art. 8º O Secretário da Saúde, no âmbito de suas atribuições, expedirá normas complementares necessárias à integral aplicação das disposições deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de junho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 66890/2022 de 27/06/2022

Decreto nº 63917/2018 de 13/12/2018

Decreto nº 63918/2018 de 13/12/2018

Decreto nº 63919/2018 de 13/12/2018

Decreto nº 63920/2018 de 13/12/2018

Decreto nº 63811/2018 de 14/11/2018

Decreto nº 63790/2018 de 09/11/2018

Decreto nº 63763/2018 de 22/10/2018

Decreto nº 63707/2018 de 14/09/2018

Decreto nº 63708/2018 de 14/09/2018

Decreto nº 63688/2018 de 06/09/2018

Decreto nº 63684/2018 de 05/09/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 61831/2016 de 11/02/2016

Decreto nº 49306/2004 de 28/12/2004

Decreto nº 49350/2005 de 31/01/2005