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Decreto nº 63.640/2018

Dispõe sobre o cancelamento de empenho inscrito em restos a pagar em exercícios anteriores a 2018 no âmbito do Poder Executivo e dá providênciascorrelatas.

DECRETO Nº 63.640, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o cancelamento de empenho inscrito em restos a pagar em exercícios anteriores a 2018 no âmbito do Poder Executivo e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

considerando as normas gerais de direito financeiro contidas na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

considerando as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

considerando a necessidade de adequação das inscrições de despesas em restos a pagar à correta competência dos passivos registrados no Sistema SIAFEM; e

considerando as recomendações do Tribunal de Contas do Estado para a boa gestão dos restos a pagar, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes poderão, nos termos deste decreto, ter cancelados os restos a pagar processados e não processados referentes aos empenhos das contas "Restos a Pagar", alusivas às fontes Tesouro e Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas aplicadas nas Funções 10 - Saúde e 12 - Educação.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às universidades públicas estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Art. 2º A aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto observará:

I - os restos a pagar não processados do exercício de 2016 e anteriores serão cancelados, ressalvada a hipótese de liquidação em curso;

II - os restos a pagar não processados do exercício de 2017 serão imediatamente bloqueados;

III - os restos a pagar processados do exercício de 2017 e anteriores serão imediatamente bloqueados.

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá solicitar às Unidades Orçamentárias, em relação aos restos a pagar processados do exercício de 2017, documentos comprobatórios da liquidação da despesa.

§ 2º Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser encaminhados às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda para análise e manifestação, no âmbito de suas atribuições.

Art. 3º O desbloqueio de restos a pagar a que se referem os incisos II e III do artigo 2º deste decreto dependerá da comprovação da regularidade da inscrição, mediante exibição de documento comprobatório da obrigação e/ou liquidação, conforme o caso, observando-se, ainda, o quanto segue:

I - a solicitação de desbloqueio deverá ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - a Secretaria de Planejamento e Gestão, constatada a regularidade da inscrição, procederá ao desbloqueio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação;

III - os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados até 31 de dezembro de 2018 serão cancelados, observado o disposto no artigo 48 da Lei nº 16.511 , de 27 de julho de 2017.

Art. 4º As autoridades competentes das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 22 de junho de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.528 , de 22 de junho de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jânio Francisco Benith

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Antonio Tidei Lima

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de agosto de 2018.

DECRETO Nº 63.640, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Retificação do D.O. de 3-8-2018

No referendo, onde se lê:

Antonio Tidei Lima

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Leia-se:

Paulo Cesar Matheus da Silva

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 63528/2018 de 22/06/2018