Decreto nº 63.725/2018
Institui, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho destinado ao estudo de ações e à identificação de medidas que visem a valorização e proteção sociocultural do futebol de várzea, no âmbito do Est ...
DECRETO Nº 63.725, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
Institui, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho destinado ao estudo de ações e à identificação de medidas que visem a valorização e proteção sociocultural do futebol de várzea, no âmbito do Estado de São Paulo.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que é dever do Estado apoiar e incentivar as práticas esportivas, formais e não formais, como direito de todos, e o lazer como forma de integração social;
Considerando que o futebol é um fenômeno cultural que abrange todas as classes sociais;
Considerando que o futebol de várzea é uma plataforma de inclusão social e de revelação de talentos; e
Considerando que, historicamente, a várzea foi o berço do futebol no Brasil, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho destinado ao estudo de ações e à identificação de medidas que visem a valorização e proteção sociocultural do futebol de várzea, no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá como objetivos precípuos:
I - promover a realização de inventário dos espaços públicos e privados de prática do futebol de várzea no Estado de São Paulo;
II - sugerir a implementação de políticas públicas que visem preservar o espaço utilizado para a prática do futebol de várzea;
III - identificar:
a) ações que promovam a proteção sociocultural do futebol de várzea;
b) formas de cooperação com municípios e instituições privadas para valorização da prática do futebol de várzea;
IV - propor formas de incentivo aos municípios e instituições privadas que adotem ações de proteção, preservação e estímulo ao futebol de várzea.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) da Secretaria de Governo, por meio do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV - 2 (dois) da Secretaria da Cultura, sendo 1 (um) do Museu do Futebol - Estado de São Paulo;
V - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos respectivos Titulares dos órgãos que representam.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, o Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam, para esse fim, contribuir efetivamente.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 6º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude deverá prover o Grupo de Trabalho do suporte técnico e administrativo necessário ao seu adequado funcionamento.
Art. 7º O Grupo de Trabalho apresentará relatório de conclusão de suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de setembro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.