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Decreto nº 63.777/2018

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2018, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 63.777, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2018, e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2018 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2018 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2019, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA:

Seção I Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov. br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 6 de novembro de 2018.

Parágrafo único. As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" do artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 9 de novembro de 2018.

Art. 3º A emissão de empenhos deverá ser efetuada:

I - para fontes 001 - Tesouro e 006 - DREM, e suas respectivas fontes de superávits, até 1º de novembro de 2018;

II - para demais fontes e suas respectivas fontes de superávits, até dia 09 de novembro de 2018.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais.

§ 2º Demais casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão, através do endereço eletrônico gabinete@planejamento.sp.gov.br.

Art. 4º Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2018.

Art. 5º Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro de 2018.

Art. 6º A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2018.

Art. 7º A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2019.

Art. 8º Os lançamentos de receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 9 de janeiro de 2019, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2019.

Seção III Dos Restos a Pagar

Art. 9º A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2018, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs de 3 de dezembro de 2018 até 4 de janeiro de 2019.

§ 1º O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2018, serão inscritos como restos a pagar processados.

§ 3º Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10. Os saldos de restos a pagar cujas fontes são diferentes de Fonte Tesouro e DREM - Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios, inscritos em exercícios anteriores a 2018, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 1º de dezembro de 2018.

§ 1º Após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa as UGE´s poderão providenciar o desbloqueio dos restos a pagar previstos no "caput" até 4 de janeiro de 2019, excetuados os saldos prescritos nos termos do

§ 5º do artigo 206º da Lei federal 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º Os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados em 04 de janeiro de 2019 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Art. 11. Os saldos de restos a pagar das Fontes Tesouro e DREM - Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios inscritos em exercícios anteriores a 2018, seguirão as regras do Decreto nº 63.640 de 2 de agosto de 2018 e Resolução Conjunta SPG/SEFAZ 1 de 3 de agosto de 2018.

Art. 12. Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV Da Administração Indireta

Art. 13. A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 9 de fevereiro de 2019.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 14. Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 9 de janeiro de 2019, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2018.

Art. 15. O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM, pela Secretaria da Fazenda, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

Art. 16. As despesas registradas no processo "em liquidação" (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidade Gestoras, deverão ser liquidadas até 9 de janeiro de 2019, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.

Parágrafo único. Os saldos da conta contábil do processo "em liquidação" serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP após 9 de janeiro de 2019.

Art. 17. As Unidades Gestoras que possuem saldos referentes a contas contábeis de estoque, almoxarifado ou bens móveis, em conta contábil de controle por execução orçamentária ou outra conta contábil relacionada, deverão proceder à regularização do saldo contábil no SIAFEM/SP em conformidade com seus controles patrimoniais e respectivos inventários findos até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o "caput" devem ser efetuados até 9 de janeiro de 2019, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado de 2018, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2019.

Art. 18. Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 19. O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 20. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21. A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão poderão, conjuntamente, editar normas complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Luiz Souto Madureira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2018.

Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 13

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 63883/2018 de 04/12/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.