Decreto nº 63.798/2018
Transfere e reorganiza o programa de bolsas para aprimoramento de profissionais de nível superior que atuam na área da saúde, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 63.798, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018
Transfere e reorganiza o programa de bolsas para aprimoramento de profissionais de nível superior que atuam na área da saúde, e dá providências correlatas.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a Secretaria da Saúde o Programa de Bolsas para aprimoramento de profissionais não médicos de nível superior que atuam na área da saúde, instituído pelo Decreto nº 13.919 , de 11 de setembro de 1979, e reorganizado nos termos deste decreto.
Art. 2º O programa a que se refere o artigo anterior passa a denominar-se Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu" e tem a finalidade de difundir conhecimento, complementar a formação acadêmica, atualizar e incorporar competências técnicas mediante aprimoramento profissional e incentivo à capacitação e educação continuada de profissionais graduados na área da saúde não médicos.
Parágrafo único. O programa será executado junto a órgãos e/ou entidades subordinados ou vinculadas à Secretaria da Saúde, que ofereçam curso de especialização "lato sensu" e sejam credenciados junto ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS/SP "Dr. Antônio Guilherme de Souza", ou credenciados diretamente pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º Poderão participar do Programa de Bolsas a que se refere este decreto profissionais graduados na área da saúde, não médicos, selecionados mediante processo seletivo público, a ser realizado pela instituição de saúde estadual integrante do programa.
§ 1º Os profissionais não médicos da área da saúde selecionados desempenharão atividades práticas dirigidas na instituição de saúde, supervisionadas e coordenadas por um orientador, integrante dos seus quadros e por ela indicado.
§ 2º A participação no programa implicará adesão às normas aplicáveis no âmbito da instituição de saúde, garantindo-se segurança no exercício da atividade, gerando vínculo exclusivamente educativo entre o profissional e o órgão ou entidade de saúde estadual.
Art. 4º Os participantes do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu" farão jus a bolsa de estudos, com a finalidade de incentivar a educação continuada na área não médica da saúde, observadas as disposições da Lei federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.
§ 1º Para fazer jus à bolsa, o desempenho do profissional deverá ser positivamente avaliado pelo orientador, observando-se as normas aplicáveis ao curso de especialização "lato sensu" credenciado junto ao Conselho Estadual de Educação ou ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS/SP "Dr. Antônio Guilherme de Souza".
§ 2º O número limite de bolsas a ser observado anualmente é aquele estabelecido no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 59.937 , de 10 de dezembro de 2013, e o seu valor será fixado nos moldes do artigo 2º, inciso III do Decreto nº 28.495 , de 15 de junho de 1988.
§ 3º Sobre o valor da bolsa a que se refere este artigo incidirão os descontos legais aplicáveis.
§ 4º Ao final do curso, serão fornecidos certificados, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º Compete ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP, do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde:
I - definir diretrizes do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu", fixando o número de vagas por instituição;
II - estabelecer normas e procedimentos para orientar a execução, o controle e a avaliação de bolsas;
III - habilitar as instituições para participarem do programa;
IV - elaborar o regimento do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu";
V - processar o pagamento e manter a escrituração para controle das despesas decorrentes da execução do programa.
Art. 6º Para execução do programa de que trata este decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, a Comissão Especial do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu", em substituição à Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 13.919 , de 11 de setembro de 1979, de caráter consultivo, constituída por membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - representantes das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
a) 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;
c) 1 (um) representante de cada Instituição de Saúde Estadual da Administração Direta, que integram o Programa, escolhido entre seus pares;
II - 2 (dois) representantes da Administração Indireta;
§ 1º Os membros da Comissão prevista neste artigo serão designados para exercer mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º A presidência da Comissão será exercida pelo diretor do Centro de Formação de Recursos Humanos, do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.
§ 3º Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
§ 4º A participação na Comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 7º A Comissao Especial do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu" reunir-se-á semestralmente, ou em caráter extraordiário quando convocada pelo presidente, e tem por atribuições:
I - pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao programa, apresentando alternativas para soluções de problemas ou propostas de melhoria do seu desempenho;
II - analisar e orientar assuntos relacionados ao programa;
III - apreciar e emitir pareceres sobre projetos que visem benefícios para o programa,
considerando o impacto para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP;
IV - promover a integração, a comunicação e a coordenação entre as partes envolvidas no programa, investindo em uma rede de informações para seu incremento.
Art. 8º Fica o Secretário da Saúde autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre:
I - o Regimento do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu";
II - a designação de seus representantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementado se necessário.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Art. Único As bolsas de estudo concedidas aos profissionais da saúde não médicos com fundamento no Decreto nº 13.919 , de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores,
terão vigência até o término do prazo estabelecido para sua conclusão.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64114/2019 de 15/02/2019
Decreto nº 64028/2018 de 27/12/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13919/1979 de 11/09/1979