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Decreto nº 63.823/2018

Dispõe sobre a oficialização da Medalha -Cabo Bento Martins de Souza- instituída pelo Núcleo MMDC -Cabo Bento Martins de Souza-, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC .

DECRETO Nº 63.823, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Cabo Bento Martins de Souza" instituída pelo Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins de Souza", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Cabo Bento Martins de Souza", instituída pelo Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins de Souza", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de novembro de 2018.

REGULAMENTO DA MEDALHA "CABO BENTO MARTINS DE SOUZA"

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.823, de 21 de novembro de 2018

Art. 1º A medalha instituída pelo Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins de Souza", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da memória do Movimento Constitucionalista de 1932 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista, com especial destaque para as seguintes instituições:

I - Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins de Souza";

II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;

III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - Governo do Estado de São Paulo;

V - Forças Armadas Brasileiras.

Parágrafo único. A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.

Art. 2º A Medalha "Cabo Bento Martins de Souza" tem a seguinte descrição:

I - no anverso: broquel todo em prata, de 40mm (quarenta milímetros), ao centro a efígie do Cabo Bento Martins de Souza, oitavada e voltada à destra, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "CABO BENTO MARTINS DE SOUZA", em sua parte superior, e na parte inferior o ano de 1903 - 1946, na metade inferior, ambas separadas por duas estrelas de cinco pontas;

II - no verso: broquel todo em prata, de 40mm (quarenta milímetros) ao centro o Brasão d`Armas Sociedade Veteranos de 32 MMDC, orlado com as seguintes inscrições em caracteres versais, na parte superior "Núcleo MMDC Cabo Bento Martins de Souza", e na inferior os numerais 1932;

III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, com as seguintes dimensões em cores e listas:

a) ao centro - vermelho de 32mm (trinta e dois milímetros);

b) branco - 2mm (dois milímetros); e

c) preto - 2mm (dois milímetros).

IV - na parte superior da fita, sobreposta, ao centro uma fivela de prata de 40mm (quarenta milímetros) por 15mm (quinze milímetros), uma lisonja, ao centro uma coroa de louros sobreposta de tudo, por dois bucaneros cruzados, encimado de uma estrela de cinco pontas, tudo de prata.

Parágrafo único. A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.

Art. 3º A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.

Parágrafo único. Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Art. 4º A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Art. 5º As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.

Parágrafo único. A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 6º A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 7º As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 8º A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Art. 9º Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins Souza", juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Outorgas do Núcleo.

Art. 10. Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC "Cabo Bento Martins Souza", o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 11. Os Diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Art. 12. O Militar Estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Art. 13. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.