Decreto nº 63.852/2018
Cria, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, o Grupo de Operações Especiais - GOE, altera o Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, e dá providências correlata ...
DECRETO Nº 63.852, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Cria, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, o Grupo de Operações Especiais - GOE, altera o Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, e dá providências correlatas.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais - GOE.
Art. 2º Fica transferida, no âmbito do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Assistência Policial do Departamento, com a denominação alterada para
Seção de Atendimento Papiloscópico, a
Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios.
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, modificado pelos Decretos nº 59.480 , de 29 de agosto de 2013, e nº 61.240 , de 24 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso I:
"I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Grupo de Operações Especiais - GOE;
c)
Seção de Atendimento Papiloscópico;"; (NR)
b) o
§ 4º:
"§ 4º O Grupo de Operações Especiais - GOE e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia."; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480 , de 29 de agosto de 2013, o inciso V:
"V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à
Seção de Atendimento Papiloscópico, da Assistência Policial do Departamento;". (NR)
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8º, os incisos III e IV:
"III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:
a) cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão:
1. que aportarem no âmbito da Assistência Policial do Departamento;
2. originários das unidades policiais das Divisões do Departamento, quando o cumprimento envolver complexidade e necessitar de maiores recursos materiais para sua execução;
b) prestar apoio operacional:
1. em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, com o objetivo de promover o esclarecimento das infrações penais investigadas nos procedimentos de polícia judiciária em tramitação naquelas unidades;
2. para o transporte de objetos e deslocamento de presos, nas situações em que haja risco para a integridade física das autoridades policiais e seus agentes das unidades policiais das Divisões do Departamento;
c) atuar no gerenciamento de crises que possam ocorrer no âmbito de atuação do Departamento;
IV - por meio da
Seção de Atendimento Papiloscópico:
a) colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para sua devida identificação;
b) assessorar as Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro nos casos de atendimento a locais de crimes;
c) coletar as impressões digitais de indiciados identificados datiloscopicamente, para fins de legitimação; d) coletar impressões ou fragmentos de impressões digitais em locais e instrumentos de crimes.";
II - à
Seção V, a Subseção II-A, com seu artigo 18-A:
"SUBSEÇÃO II-A
Do Delegado de Polícia Responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE
Art. 18-A O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - coordenar a atuação dos policiais civis do Grupo, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;
II - implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio de fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo;
III - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo.".
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011:
a) a alínea "b" do inciso III do artigo 3º;
b) o inciso I do artigo 11;
II - do Decreto nº 61.240 , de 24 de abril de 2015, o inciso I do artigo 2º
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 18-A
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57537/2011 de 23/11/2011
Decreto nº 59480/2013 de 29/08/2013
Decreto nº 61240/2015 de 24/04/2015