Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 63.871/2018

Cria a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 63.871, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

(Vide Decreto nº 68944 /2024) Cria a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, e nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149 , de 9 de outubro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti, com 5.138,94ha, entre os Municípios de Mogi das Cruzes, Guararema e Suzano.

Parágrafo único. A delimitação espacial e o memorial descritivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti constam dos Anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante deste decreto.

Art. 2º São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti: I - conservar os serviços ecossistêmicos, especialmente a produção hídrica, e garantir a manutenção das características físicas, naturais e paisagísticas; II - proteger as espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas; III - promover o disciplinamento do processo de ocupação e contribuir para o desenvolvimento sustentável; IV - preservar remanescentes de Mata Atlântica; V - conservar a cobertura vegetal como forma de proteção do solo, das nascentes e cursos d`água; VI - conservar o patrimônio ambiental, arqueológico, estético, paisagístico e cultural; VII - promover a educação ambiental; VIII - incentivar a realização de pesquisas científicas na área.

Art. 3º A gestão da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti ficará a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.

Art. 4º A Unidade de Conservação criada por este decreto contará com um Conselho Gestor, de caráter consultivo, e um plano de manejo nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. A instituição do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti deverá observar o estabelecido no Decreto estadual nº 48.149 , de 9 de outubro de 2003.

Art. 5º O zoneamento e programas de gestão da Unidade de Conservação serão definidos quando da elaboração do seu respectivo Plano de Manejo.

Art. 6º Poderá ser constituído, por ato do Secretário do Meio Ambiente, o Mosaico Itapeti-Tietê, composto com a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti e outras Unidades de Conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, no mesmo território de abrangência.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Eduardo Trani Secretário do Meio Ambiente Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de novembro de 2018.