Decreto nº 63.895/2018
Regulamenta o item 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o afastamento de servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, para ...
DECRETO Nº 63.895, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Regulamenta o item 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144 , de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o afastamento de servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, para desenvolver atividades junto a entidade de classe.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Poderá ser autorizado o afastamento de integrante do Quadro de Apoio Escolar, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, respeitado o interesse da administração estadual, para desenvolver atividades junto a entidade representativa de classe, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes.
Parágrafo único. O período de afastamento a que alude o "caput" deste artigo será considerado como de efetivo exercício, para fins de progressão.
Art. 2º Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes critérios: I - a entidade representativa de classe deverá congregar no mínimo de 500 (quinhentos) associados, conforme determina a Lei Complementar nº 343 , de 6 de janeiro de 1984; II - o número de servidores a serem afastados fica condicionado ao número de associados da entidade de classe, na seguinte conformidade: a) até 24.000 associados: 5 (cinco) servidores afastados; b) de 24.001 a 27.000 associados: 6 (seis) servidores afastados; c) de 27.001 a 30.000 associados: 7 (sete) servidores afastados; d) acima de 30.000 associados: 8 (oito) servidores afastados.
Parágrafo único. Não poderá, em cada unidade escolar, ser afastado mais de 1 (um) servidor, assim como não poderá em cada diretoria de ensino haver afastamento de mais de 3 (três) servidores.
Art. 3º Os pedidos de afastamento serão dirigidos ao Secretário de Governo, subscritos pelo Presidente da entidade e instruídos com prova de atendimento aos requisitos indicados no artigo 4º deste decreto, com relação dos demais dirigentes da entidade a serem afastados no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Os pedidos, formulados e instruídos nos termos do "caput" deste artigo, deverão ser apresentados na Secretaria da Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da eleição, a serem encaminhados à Secretaria de Governo, acompanhados de manifestação motivada do Secretário da Educação.
Art. 3º Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 4º deste decreto e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.
§ 1º Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 2º Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 70387 /2026)
Art. 4º São requisitos necessários à autorização do afastamento: I - quanto à entidade: a) estar registrada no Registro Público competente; b) ter como objeto a representação de servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar; c) congregar servidores públicos estaduais; d) ter base de atuação em todo o território do Estado; II - quanto ao servidor: a) não estar em período de estágio probatório; b) estar no exercício do cargo ou função-atividade; c) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
§ 1º Caberá ao servidor declarar que se encontra no efetivo exercício do cargo ou função-atividade.
§ 2º Em caso de reeleição do servidor afastado nos termos deste decreto, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto neste artigo 4º, podendo ser dispensado o atendimento ao requisito estabelecido na alínea "b" do inciso II, mediante a apresentação de declaração de que o servidor e a entidade mantêm as condições legais e regulamentares presentes no anterior pleito de afastamento.
§ 3º O servidor afastado, reeleito para cargo de dirigente, poderá aguardar a decisão de seu novo pedido de afastamento, para o mandato subsequente, sem retornar ao exercício do cargo ou função-atividade, desde que o pedido esteja instruído com prova do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da autorização de afastamento.
Art. 5º O período de afastamento corresponderá ao do mandato eletivo.
§ 1º Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria de Governo, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 70387 /2026)
§ 2º O servidor a que se refere o
§ 1º deste artigo deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
Art. 6º O afastamento de que trata este decreto dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou da função-atividade.
Art. 7º O disposto neste decreto aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo ou central de entidades, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.
Art. 8º Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor não poderá ser exonerado ou dispensado, salvo a pedido ou por justa causa.
Art. 9º A Secretaria da Educação manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada servidor.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA João Cury Neto Secretário da Educação Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.