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Decreto nº 64.029/2018

Cria a Escola Superior do Instituto Butantan e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria a Escola Superior do Instituto Butantan e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola Superior do Instituto Butantan - ESIB, diretamente subordinada à Diretoria do Instituto Butantan, que oferecerá cursos de extensão universitária e de pós graduação.

Art. 2º A ESIB terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos designados pelo Diretor do Instituto Butantan, dentre os servidores em atividade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 3º A ESIB terá um Conselho de Ensino composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I - o Diretor do Instituto Butantan;

II - o Coordenador da Escola;

III - o Vice Coordenador da Escola;

IV - o Coordenador dos Cursos de Extensão;

V - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação "lato sensu";

VI - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu";

VII - 3 (três) integrantes do corpo docente da Escola;

VIII - 1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber;

IX - 1 (um) representante do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação.

§ 1º Caberá ao Conselho de Ensino aprovar seu regimento interno, que definirá entre outros assuntos, suas atribuições, seu funcionamento e a forma de escolha dos membros indicados nos incisos VII, VIII e IX, bem como o regimento interno da ESIB.

§ 2º A Presidência do Conselho de Ensino caberá ao Diretor do Instituto Butantan, seu membro nato.

§ 3º Os membros a que se referem os incisos II a VI serão designados pelo Diretor do Instituto Butantan.

§ 4º Os membros a que se referem os incisos IV a IX deste artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor do Instituto será representado nas reuniões do Conselho de Ensino por seu substituto legal.

Art. 4º Os cursos promovidos pela ESIB poderão ser oferecidos à população, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho de Ensino.

Art. 5º Os cursos promovidos pela ESIB serão oferecidos gratuitamente aos seus servidores, sendo permitida a cobrança de taxas dos demais alunos.

Art. 6º Para a consecução de sues objetivos, a ESIB poderá representar o Instituto Butantan na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais e de pesquisa, universidades e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º Após a aprovação do regimento da ESIB, caberá ao Coordenador da Escola providenciar seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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