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Decreto nº 64.030/2018

Estabelece diretrizes para a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, altera dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliár ...

DECRETO Nº 64.030, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes para a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, altera dispositivos do Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a atualização e complementação cadastral de imóveis próprios e de terceiros, constantes do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, de que trata o Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015.

§ 1º Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta providenciará, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação deste decreto:

1. o cadastramento dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores das Unidades Gestoras Executoras - UGEs subordinadas ao órgão ou entidade e que tenham imóveis sob sua responsabilidade;

2. a associação dos imóveis do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sob a responsabilidade do órgão ou entidade, aos gestores cadastrados;

3. a atualização e complementação de dados de todos os imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade que se encontram cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, bem como a inclusão e inativação de imóveis, se for o caso.

§ 2º Caso a atualização, complementação ou inclusão cadastral no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI não sejam concluídas no prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta deverá apresentar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em até 15 (quinze) dias após o decurso do respectivo prazo, justificativa referente aos imóveis pendentes e às providências a serem adotadas, inclusive no que se refere ao requerimento de prazo suplementar.

Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015, adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

"Art. 7º-Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - nas Secretarias de Estado;

II - na Procuradoria Geral do Estado;

III - nas autarquias;

IV - nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V - nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI - nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º Serão Certificadores:

1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;

2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado.

§ 2º Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.

§ 3º Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação:

1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um.

§ 4º Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores.

§ 5º Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação.

§ 6º Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições."; (NR)

II - o inciso III do artigo 20:

"III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;"; (NR)

III - o artigo 21:

"Art. 21. - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:

I - comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI a UGE responsável pelos imóveis.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário."; (NR)

IV - os §§ 1º e 2º do artigo 24:

"§ 1º O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor.

§ 2º Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI."; (NR)

V - o artigo 28:

"Art. 28. - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento de omissão ou lançamento incorreto de informação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI por parte de Certificadores, Auxiliares ou Gestores adotará as providências necessárias à apuração da responsabilidade disciplinar do servidor infrator.". (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015, o artigo 7º - A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho.

Parágrafo único. A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Marco Aurelio Ubiali

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 61163/2015 de 10/03/2015