Decreto nº 64.066/2019
Estabelece diretrizes para reavaliação e renegociação de contratos visando a redução das despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 64.066, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece diretrizes para reavaliação e renegociação de contratos visando a redução das despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, deverão reavaliar:
I - licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II - contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação, excetuados os contratos de parceria público-privada e concessões.
Art. 2º Em face da reavaliação a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto os órgão e entidades iniciarão, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços unitários;
II - aumento de quantidades;
III - redução de qualidade de bens e serviços;
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas as providências para a rescisão do contrato, se da reavaliação se constatar que a continuidade de sua execução pode implicar prejuízo ao interesse público, notadamente sob o aspecto da economicidade, observado o disposto no artigo 79,
§ 2º, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho 1993.
Art. 3º A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto deverão ser concluídas até 28 de fevereiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065 , de 2 de janeiro de 2019.
Art. 4º A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º Este decreto não se aplica:
I - às universidades públicas estaduais;
II - às agências reguladoras;
III - às empresas estatais não dependentes;
IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e
VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020 , de 3 de julho de 1998.
Art. 6º O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Art. 7º Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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